|   Jornal da Ordem Edição 4.423 - Editado em Porto Alegre em 8.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.07.21  |  Trabalhista   

Empregado não é obrigado a ajuizar ação trabalhista no último lugar onde prestou serviços para o empregador

Um empregado teve seu recurso acolhido pela 2ª Turma do TRT da 2ª Região, que reconheceu o direito de ele ajuizar reclamação trabalhista em qualquer das localidades onde trabalhou para o mesmo empregador. A decisão de 2º grau reverteu o acolhimento da exceção de incompetência territorial pleiteada pela empresa e atendida na sentença (decisão de 1º grau).

A exceção de incompetência territorial reconhecida se dá quando a reclamação trabalhista foi ajuizada em local diferente da efetiva prestação dos serviços. Nessa situação, o juiz que recebeu o processo encaminha o caso para o juízo correto.

O recorrente contou que havia trabalhado por dois anos na loja do hipermercado Carrefour do bairro do Limão, na capital, e que depois foi remanejado para a loja de um shopping na Grande São Paulo, onde permaneceu até o desligamento da empresa. Seu processo, ajuizado na capital e que ficou a cargo da 30ª VT/São Paulo, foi então remetido, por decisão daquele juízo, para a 1ª VT/Franco da Rocha-SP.

O trabalhador alegou, no recurso, que teria a prerrogativa de escolher o local da propositura da ação, com base no § 3º do artigo 651 da CLT. O juízo de 2º grau lhe deu razão, ressaltando que tal parágrafo faculta ao empregado ajuizar a reclamação trabalhista no foro do local da celebração do contrato ou no daquele onde exerceu suas atividades, não havendo dispositivo legal que determine a observância do último lugar da prestação dos serviços.

No acórdão (decisão de 2º grau), a desembargadora-relatora Sônia Maria Forster do Amaral destacou que "laborando o empregado em diversas localidades, poderá ajuizar a ação em qualquer uma delas, não havendo de se impor à parte regra processual não prevista em lei, em seu próprio detrimento". Os magistrados, portanto, deram provimento ao recurso do reclamante, anulando o ato processual anterior e declarando a competência da 30ª VT/São Paulo para processar e julgar o caso. Determinaram, também, a remessa dos autos a esse juízo para prosseguimento como entender de direito.

(Processo nº 1001367-72.2020.5.02.0030)

Fonte: TRT2

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