|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.03.09  |  Diversos   

Empregado não consegue adicional de transferência

A 1ª Turma do TST eximiu a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) de pagar as verbas referentes ao adicional de transferência a um empregado, designado para trabalhar em outra cidade por mais de quatro anos. O adicional havia sido concedido pelo TRT9 (PR).

A história do empregado começou em outubro de 1987, quando ingressou na Sanepar para trabalhar na cidade de Santo Antônio do Sudoeste. Em outubro de 1999 foi transferido para Francisco Beltrão, onde permaneceu por mais de quatro anos. Embora o juízo de primeira instância tenha reconhecido a transferência como definitiva e negado o adicional, o TRT9 considerou-a provisória, nos termos do artigo 469 da CLT, que trata da permanência do empregado fora do local de origem do contrato, e condenou a Sanepar ao pagamento das referidas verbas. Antes, ressaltou a dificuldade de definir os critérios de transferência provisória ou definitiva, que estariam subordinados a “conceitos bastante subjetivos”.

Ao analisar o recurso da empresa no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa observou que não é bem assim, pois o artigo 469 da CLT estabelece que o adicional só é devido ao empregado transferido para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho, enquanto durar essa situação.

O magistrado fechou a questão com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST, que prevê que “o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”. Assim, de acordo com a jurisprudência do TST, o relator concluiu que “a transferência do empregado por mais de dois anos se configurou como definitiva, ou seja, hipótese em que não é devido o adicional. (RR-328-2004-094-09-40.4).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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