Com base no voto da juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, a 2ª Turma do TRT3 reconheceu que é devida a indenização por danos morais a um empregado que foi espancado pelo segurança da empresa no ambiente de trabalho, durante meia hora, sendo, logo depois, conduzido à delegacia de polícia para prestar esclarecimentos, onde permaneceu algemado cerca de meia hora, por suspeita de furto.
O reclamante trabalhava como cortador de cana e ficava em alojamento da usina juntamente com mais 12 pessoas. De acordo com a versão apresentada pelo trabalhador, um colega de trabalho anunciou o desaparecimento da importância de R$207,00, que lhe pertencia. Imediatamente, foram chamados os seguranças da empresa, que fizeram uma busca no local e encontraram o dinheiro debaixo do travesseiro do reclamante. Pelos relatos das testemunhas, um dos seguranças começou a agredir o trabalhador, com chutes, socos e bofetadas durante cerca de meia hora. Não houve reação da vítima, nem das pessoas que testemunharam os fatos. Todos apenas assistiram à cena, segundo alegaram, por medo de represália da ré.
Depois disso, o reclamante, o segurança, o colega de quarto e a vítima do suposto furto foram encaminhados à delegacia. O trabalhador permaneceu algemado enquanto prestava esclarecimentos. Pelo que foi apurado no processo, o reclamante e seu colega de trabalho não tinham bom relacionamento. Segundo relatos das testemunhas, o empregado era tratado como rival pelo colega, que sentia muita inveja por ele ser o primeiro da turma, ou seja, o que cortava a maior quantidade de cana. Além disso, não havia sinais de arrombamento nos escaninhos onde os trabalhadores guardavam seus pertences. Por essas razões, o reclamante acredita ter sido vítima de uma armadilha preparada pelo colega.
Observou a relatora que, apesar das contradições existentes no processo, ficou comprovado que o cortador de cana sofreu agressões praticadas pelo segurança da empresa, o que gera a obrigação de indenizar. Tendo sido comprovados a conduta ilícita da reclamada, o dano causado ao reclamante e o nexo entre um e outro, a Turma manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (RO nº 00837-2008-141-03-00-1)
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759