|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.04.19  |  Trabalhista   

Empregado contratado em cotas para deficientes não tem estabilidade

Empregado reabilitado ou deficiente habilitado não tem garantia de estabilidade e pode ser dispensado. Com este entendimento, a 12ª turma do TRT da 2ª região confirmou a improcedência de ação de reintegração ao trabalho de empregado com necessidades especiais.

No presente caso, o funcionário foi contratado em cumprimento de cotas previstas no art. 93 da lei 8.213/91, e depois teve seu contrato transferido para outra empresa do mesmo grupo, quando, então, foi dispensado sem justa causa. Na ação, alegou que a manobra teve o escopo de fraudar a legislação que trata da contratação de deficientes, buscando a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração. O Regional, por sua vez, observou que a lei 8.213/91 "não institui estabilidade provisória", e não suprime o direito potestativo do empregador de dispensar seu empregado reabilitado ou deficiente habilitado.

“A imposição legal não retira do empregador o direito de escolher o trabalhador mais qualificado ao desempenho da função profissional, tampouco a prerrogativa de ajustar os seus setores de forma mais eficiente e produtiva. A lei apenas obriga a contratação de pessoas portadoras de deficiência, desde que habilitadas ou reabilitadas para aquela função."

Acrescentou o relator, desembargador Benetido Valentini, que o fato de o empregador o ter dispensado antes da contratação de outro trabalhador reabilitado não lhe dá o direito à reintegração, mas tão somente pode gerar sanções administrativas. Assim, o colegiado julgou improcedente o recurso.

Processo: 1000621-36.2018.5.02.0044

Fonte: Migalhas

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