|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.09.09  |  Administrativo   

Empregado de conselho profissional tem direito à estabilidade

A 10ª Turma do TRT3 manteve a sentença que declarou nula a dispensa imotivada de um farmacêutico concursado e determinou a sua reintegração, com a condenação do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais ao pagamento dos salários vencidos e vincendos. É que, embora os conselhos profissionais estejam submetidos a um regime legal próprio, eles integram a Administração Pública Autárquica, sendo, portanto, entes de direito público. Por esta razão, os conselhos profissionais estão disciplinados pelas normas constitucionais relativas a concurso público e estabilidade.

Em seu voto, a relatora do recurso do CRF, juíza Taísa Maria Macena de Lima, citou alguns precedentes do próprio TRT3, nos quais as Turmas julgadoras firmaram o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica autárquica, tanto é que seus bens gozam da garantia legal de impenhorabilidade, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. A juíza destacou, em especial, uma decisão do TRT3 que negou aos empregados dos conselhos profissionais o direito à negociação coletiva, exatamente por ser o empregador uma autarquia federal.

Portanto, no entender da magistrada, a hipótese atrai a aplicação da Súmula 390 do TST, a qual estabelece, em seu inciso I, que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade decorrente da admissão através de concurso público. Embora na Súmula não tenham sido mencionados expressamente os conselhos profissionais, a juíza ressaltou que estes estão compreendidos na expressão “administração autárquica”. Assim, seus empregados são disciplinados pelas normas legais aplicáveis aos entes da Administração Pública.

“As autarquias corporativas têm por objeto a congregação de determinada categoria profissional, e realmente, não prestando serviços públicos, em sentido estrito, porque os serviços são destinados aos seus filiados e/ou inscritos. Noutro giro, a atividade desenvolvida por tais autarquias interessa à sociedade, na medida em que pune e impede a atuação do mau profissional - benefício indiretamente prestado à sociedade” – finalizou a magistrada, reconhecendo que o reclamante faz jus à estabilidade decorrente da nomeação em virtude de concurso público e considerando que foi arbitrário o ato de dispensa praticado pelo reclamado, sem procedimento administrativo prévio. (nº 00736-2008-108-03-00-6).

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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