23.04.07 | Trabalhista
Empregado chamado de “cavalo paraguaio” será indenizado
“Cavalo paraguaio, burro e incompetente”, eram alguns dos adjetivos usados por uma supervisora da empresa Softway Contact Center Serviços de Teleatendimento S/A para qualificar seu subordinado, quando este não alcançava a meta de vendas traçada pela empresa.
Pelo tratamento ofensivo, considerado assédio moral, a empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado humilhado R$ 6 mil a título de reparação por danos morais. A decisão, proferida pelo TRT da 12ª Região (SC), foi mantida pela 2ª Turma do TST.
A ação trabalhista foi proposta em novembro de 2005 por um operador de telemarketing da Softway. Ele pediu demissão depois de ter sido mandado de volta para trabalhar com a turma dos aprendizes, mesmo tendo mais experiência, passando a ser alvo de gozações por parte dos colegas.
Era obrigado a participar de reuniões diárias com supervisores de equipe, ocasião em que era cobrado desempenho nas vendas. Nessas reuniões, segundo o empregado, os supervisores costumavam insultar os componentes da equipe, chamando-os de “incompetentes, idiotas, e burros”, sempre que o desempenho nas vendas não era satisfatório . Disse, ainda, que uma supervisora tinha por costume colocar os últimos colocados da equipe para dançar “a dança do Piripiri”, chamando-os de “cavalos paraguaios”.
Sentença da Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) considerou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a empresa a pagar ao empregado R$ 80 mil. A Softway, insatisfeita, recorreu da decisão pedindo a redução do valor da condenação para R$ 1 mil.
O TRT da 12ª Região (SC) considerou alto o valor da condenação, reduzindo-o para R$ 6 mil. Segundo o acórdão, "quando se trata de fixar o valor da condenação em danos morais, o juiz deve considerar a repercussão econômica, a dor causada e o grau de culpa do ofensor, além de levar em conta os critérios de prudência e bom senso, analisando o nível econômico da vítima e o porte financeiro da empresa ofensora, evitando que a indenização seja motivo de enriquecimento sem causa por parte do ofendido".
A Softway ainda considerou injusta a decisão e recorreu ao TST, pleiteando a exclusão da condenação ou a redução do valor. Argumentou que a decisão feriu o artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois não há regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro quanto ao assédio moral.
O relator do processo no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa. Segundo o ministro, a reparação por dano moral está prevista expressamente no artigo 5º, X, da Constituição, dessa forma, pouco importa se o prejuízo decorreu de assédio moral ou qualquer outro tipo de conduta lesiva do empregador. (AIRR nº 8498/2005-026-12-40 - com informações do TST).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759