A mulher ajuizou a ação trabalhista contra a família, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício entre os anos de 1997 e 2017, verbas rescisórias, férias, horas extras, indenização por danos morais, entre outros pedidos.
Uma empregada doméstica que trabalhou por 20 anos para família tem vínculo empregatício reconhecido. A decisão é da 18ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (TRT-2), que deu parcial provimento ao recurso da trabalhadora.
A mulher ajuizou a ação trabalhista contra a família, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício entre os anos de 1997 e 2017, verbas rescisórias, férias, horas extras, indenização por danos morais, entre outros pedidos. Em 1º grau, a ação foi julgada parcialmente procedente pelo juiz do Trabalho Jair Francisco Deste, da 30ª vara de São Paulo. O magistrado reconheceu o vínculo empregatício e condenou a parte ré a anotar o contrato de trabalho na carteira de trabalho da autora, constando uma das autoras como espólio, fixando multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Também determinou o pagamento de verbas rescisórias.
A trabalhadora interpôs recurso no TRT da 2ª região. A relatora, desembargadora Susete Mendes Barbosa de Azevedo considerou que os reclamados não juntaram aos autos recibos de férias, não restando comprovada a correta fruição de férias. Também entendeu serem devidas as horas extras. "Portanto faz jus ao pagamento dobrado das férias acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e, do pagamento simples do período de 2015/2016, nos limites do pedido", pontuou a relatora. A magistrada afastou os danos morais ao considerar que estes se devem a situações nos quais há ato ilícito ou abusivo do empregador. Para a desembargadora, a ausência de anotação na CTPS da autora não configura ato ilícito, e não ficou comprovada a violação à dignidade, honra e imagem da trabalhadora.
"É certo que tais condutas poderiam causar danos materiais à vida do empregado, mas há normas específicas para se reparar essa lesão de caráter econômico. Por meio da presente demanda pode pleitear os direitos que entendia devidos. Além disso, aos seus créditos serão acrescidos correção monetária e juros de mora, bem como as multas pelo atraso no cumprimento das obrigações, compensando-se o prejuízo." Por unanimidade, a 18ª turma do TRT da 2ª região seguiu o voto da relatora, dando parcial provimento ao recurso.
Processo: 1000321-53.2017.5.02.0030
Fonte: Migalhas