|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.10.07  |  Trabalhista   

Empregada obtém integração de lucros ao salário

A 1ª Turma do TST acompanhou o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, e deu provimento ao recurso em que uma empregada da Volkswagen do Brasil Ltda. pleiteou a integração de verba paga a título de participação nos lucros e resultados à sua remuneração.

No período compreendido entre janeiro de 1999 e abril de 2000, Joseli Lourenço recebeu mensalmente verba com título de “1/12 avos participação dos resultados”. A Volkswagen, porém, a suprimiu a partir de maio de 2000, retomando esporadicamente seu pagamento a partir de janeiro de 2002, em valores inferiores ao anteriormente praticado. Segundo a empregada, a supressão aconteceu sem nenhuma justificativa e ocasionou grave redução salarial, o que é proibido pela Constituição Federal.
 
Esse fato levou a empregada a requerer na 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) o pagamento da parcela suprimida, as diferenças daquelas pagas a menor e seus reflexos em 13º salários, férias, horas extras, adicional noturno, abonos e FGTS.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base nas alegações da Volkswagen, de que efetuara os pagamentos de participação nos lucros e resultados na forma estabelecida em acordos coletivos. Também citou na sentença o fato de a Constituição Federal ter dado validade aos acordos e convenções coletivas, bem como às sentenças normativas, que trazem expressa a vontade coletiva das categorias e do Estado. Diante da sentença desfavorável, a empregada recorreu ao TRT da 2ª Região, que manteve a improcedência do pedido.

A decisão foi revertida no TST. A ministra Dora Costa observou que a Lei nº 10.101/2000, que trata da participação dos trabalhadores nos lucros e resultados, veda a antecipação e o parcelamento dessa verba. E, embora a lei tenha sido promulgada em data posterior ao ajuizamento da ação, ela tem origem na Medida Provisória nº 794/94, que já continha essa vedação.
 
“O pagamento parcelado da referida verba já ficou caracterizado, à época do acordo coletivo, como de natureza salarial, visto que, da forma como constava na norma coletiva, não atendia ao que determinava a Medida Provisória, não podendo, assim, ser considerada verba indenizatória, mas salarial, e, por conseqüência, passando a integrar a remuneração do empregado, influenciando também o cálculo das verbas reflexas”, concluiu a ministra. (RR – 2167/2003-462-02-00.4)

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Fonte: TST
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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