|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.12.18  |  Trabalhista   

Empregada com depressão devido a bullying será indenizada por supermercado, diz TRT4

A perícia médica constatou que a empregada sofria de “transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve”, e que a doença tem provavelmente origem hereditária ou genética, mas que o quadro poderia ter sido desencadeado pelo trabalho, caso ficassem comprovadas as reiteradas ofensas alegadas pela trabalhadora.

“Elefoa, gorda, obesa”, esses eram alguns dos termos utilizados por colegas e superiores para se referirem a uma trabalhadora da rede de supermercados. A empregada sofre de depressão e os constantes constrangimentos e humilhações a que foi submetida no ambiente de trabalho por cerca de dois anos foram considerados decisivos para o agravamento da doença. Essas condições de trabalho levaram a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região a manter a decisão da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização por danos morais e materiais. A decisão já transitou em julgado.

A perícia médica constatou que a empregada sofria de “transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve” e que a doença tem provavelmente origem hereditária ou genética, mas que o quadro poderia ter sido desencadeado pelo trabalho, caso ficassem comprovadas as reiteradas ofensas alegadas pela trabalhadora. Ex-empregados do supermercado foram ouvidos como testemunhas e os relatos corroboraram a versão de a empregada ser agredida constantemente em razão de sua condição física. “Durante uma contagem de produtos, faltou a contagem de banha, e a vice gerente falou para a colega na frente de todos que ela iria contar a banha, pois era quem mais entendia de banha”, contou a testemunha.

Esse e outros diversos fatos relatados levaram a juíza Patricia Iannini dos Santos a concluir pela relação entre as atitudes dos colegas e o dano à saúde da empregada. “Neste contexto, não há como deixar-se de reconhecer que a reclamante era humilhada, pois recebia tratamento vexatório e desrespeitoso por parte de colegas de trabalho. Verifica-se que, se de um lado, a patologia tem um componente pessoal, por outro, não há como se desconsiderar a relevância do contrato de trabalho ora analisado no desenvolvimento da patologia psiquiátrica da trabalhadora”, argumentou a magistrada.

A empresa recorreu da condenação, alegando não ter ficado demonstrada sua culpa pelas agressões sofridas pela trabalhadora. No entendimento da relatora do recurso na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, no entanto, cabe ao empregador manter um ambiente de trabalho saudável. “Era obrigação da reclamada ter coibido as atitudes adotadas em relação à reclamante, o que não ocorreu. Como dá conta a prova testemunhal, os fatos foram levados ao conhecimento da responsável pelo setor, que os ignorou, deixando de tomar qualquer providência. A conduta omissiva da demandada importa culpa pelos danos sofridos pela trabalhadora, gerando a obrigação de indenizá-los”, concluiu.

 

Fonte: TRT4

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