|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.23  |  Trabalhista   

Empregada demitida por criticar empregador em redes sociais será reintegrada

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de uma funcionária que havia sido dispensada por justa causa por publicar em rede social mensagem considerada ofensiva pela empresa. Para o colegiado, a instituição deveria utilizar a gradação das penalidades antes de aplicar a maior punição prevista na relação de emprego.

Punição excessiva

A empregada trabalhava desde 2004. Em abril de 2018, foi dispensada por justa causa em razão de uma publicação em seu perfil. Na reclamação trabalhista, ela pediu a nulidade da dispensa, alegando que a medida fora excessiva por ter desprezado sua vida pregressa, sem nenhuma punição anterior.

Segundo seu argumento, uma “mera frase coloquial” não poderia atingir a honra ou a boa imagem de uma empresa pública de nível nacional, nem a postagem teria tido feita com essa intenção.

Falta grave

Em sua defesa, a empresa sustentou que a punição fora aplicada com base em fatos devidamente apurados em procedimento interno, em que foi garantido à empregada o exercício do contraditório e da ampla defesa. A seu ver, os fatos foram graves o suficiente para abalar a confiança que deve existir na relação de emprego, pois a agente teria usado de sua liberdade de expressão para atingir a reputação da empresa.

Reversão

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP) afastou a justa causa e condenou a empresa a reintegrar a agente e a pagar os salários do período de afastamento. Segundo a sentença, a única conduta de publicar a frase, em 14 anos de serviço, não autoriza a justa causa, e, mesmo com o devido procedimento administrativo, a empresa não observou a gradação da punição.

Quebra de confiança

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, considerou válida a dispensa, por entender que o ato que, além de expressamente proibido pelo manual da empresa, é grave o suficiente para caracterizar a quebra da confiança.

Normalização da escravidão

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a expressão utilizada por ela (“escrava”), embora seja comumente utilizada para indicar, de forma jocosa, o trabalho em jornada mais extensa, deve ser repudiada “por fazer alusão e pretensamente normalizar um dos crimes mais bárbaros cometidos contra a humanidade” e que até hoje ocorre no Brasil. “É necessário advertir, portanto, que não se compactua com a atitude dispensada pela trabalhadora”, afirmou.

Gradação da penalidade

Contudo, para o ministro, a conduta, por si só, não serve como justo motivo para a dispensa porque não tem gravidade suficiente para ofender a honra e a imagem da empresa, considerando o sentido coloquial emprestado à expressão. “Ou seja, embora se trate de ato reprovável, não tem a gravidade necessária à configuração da justa causa”, explicou.

Ainda de acordo com o relator, a empresa deveria ter graduado as penalidades para, só assim, aplicar a pena máxima. Sem a observância desse procedimento, a dispensa é inválida.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000864-41.2018.5.02.0444

Fonte: TST

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