|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.06.09  |  Diversos   

Embargos de declaração rejeitados interrompem prazo recursal

A 3ª Turma do TST determinou o julgamento do recurso ordinário da empresa Harnischfeger do Brasil Comércio e Indústria Ltda. pelo TRT3 (MG). Para o Regional, o recurso não poderia ser analisado, porque tinha sido proposto fora do prazo legal, na medida em que a 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não conheceu de embargos de declaração da empresa, e, com isso, o prazo para a parte recorrer não fora interrompido.

Ao contrário do entendimento do TRT3 e seguindo o voto da relatora, ministra Rosa Maria Weber, os ministros da 3ª Turma defenderam o exame do recurso. A relatora esclareceu que o juízo de admissibilidade de um recurso não se confunde com o de mérito. Portanto, se os embargos da empresa foram apresentados dentro das condições legais (ou seja, foram admitidos), não importa o fato de eles terem sido rejeitados (isso é questão de mérito).

Ainda segundo a magistrada, a decisão do Regional realmente desrespeitou o artigo 538 do CPC, como alegou a empresa. Essa norma estabelece que “os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes”, e o TRT, erroneamente, concluiu que essa regra não se aplicaria quando os embargos de declaração fossem rejeitados (não conhecidos), como se eles inexistissem no mundo jurídico.

Desse modo, a partir da decisão do TST, o Regional julgará o recurso ordinário da indústria contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de horas extras e adicional de periculosidade a ex-empregado. ( RR – 412/2006-106-03-00.3).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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