Para desconstituir acordo prévio, é preciso provar que houve coação.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a improcedência da ação rescisória por meio da qual uma assistente administrativa pretendia anular o acordo homologado na reclamação trabalhista ajuizada por ela contra uma agência de São Paulo (SP). Por meio de e-mails, ela conseguiu comprovar que a ação foi combinada previamente, mas não que teria sido ludibriada e coagida a aceitar o trato, o que inviabiliza o provimento da ação rescisória.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2011, a auxiliar pedia o reconhecimento de vínculo de emprego e demais parcelas decorrentes. Antes da audiência, ela e a empresa noticiaram ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que haviam chegado a uma “composição amigável” mediante o pagamento de 15 mil reais. O acordo foi homologado, e a sentença transitou em julgado. Na ação rescisória, ajuizada meses depois do trânsito em julgado, a auxiliar pretendia tornar sem efeito a sentença que havia homologado o acordo, afirmando que teria sido coagida a aceitá-lo, em transação conhecida como “casadinha”. Segundo ela, a advogada que a representou fora indicada pelo sócio agência “com o intuito de defender apenas os interesses da empresa”, e só depois da homologação descobriu que tinha sido induzida a aceitar a “quantia ínfima de15 mil reais”, quando teria direito a receber em torno de 70 mil reais. Para comprovar suas alegações, apresentou diversos e-mails trocados com a advogada e com o sócio da empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a ação rescisória e destacou que, para a desconstituição do acordo homologado, não basta que fique evidenciada a existência de lide simulada. Seria necessário comprovar, de forma indiscutível e inequívoca, a existência de vício de consentimento. No caso, no entanto, isso não foi demonstrado pelos depoimentos das testemunhas indicadas e pelos e-mails apresentados. Também não houve indícios de que a trabalhadora teria direito ao recebimento de cerca de 70 mil reais. Outro ponto ressaltado pelo TRT foi a afirmação da auxiliar, na ação originária, de que havia sido contratada “para realizar toda a parte administrativa e financeira da empresa” e, portanto, teria pleno conhecimento dos seus direitos e das circunstâncias que envolviam a realização do acordo.
O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, no mês anterior ao ajuizamento da ação, a auxiliar havia enviado um e-mail corporativo a um dos sócios para discutir parcelas e valores a serem quitados conforme informações do sindicato e mencionava o “acerto da casadinha”, questionando sobre quem consultar ou contratar para o procedimento. Outras mensagens comprovavam que a empresa havia de fato contratado a advogada para representar a auxiliar. “Não tenho dúvidas de que o acordo foi negociado em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, demonstrando uma prática lamentável de acionamento desnecessário do Poder Judiciário quando as partes já haviam alcançado a composição para a solução do conflito”, afirmou o relator. Para ele, as condutas reveladas no caso “destoam da boa-fé processual”.
O ministro explicou, porém, que a sentença homologatória de acordo prévio só pode ser rescindida se for verificada a existência de fraude ou de vício de consentimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-2. No caso, ainda que os e-mails demonstrem a lide simulada, não ficou demonstrado que houve coação. “Ao contrário, me parece que a trabalhadora teve participação ativa na construção das cláusulas do acordo homologado, com efetiva negociação de parcelas e valores”, assinalou. De acordo com o artigo 151 do Código Civil, a coação para viciar a declaração da vontade deve ser tal “que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”, circunstância não demonstrada nos autos, segundo o relator. “Ainda que o valor acordado tenha sido inferior ao devido, sem a prova de coação ou erro, não é possível acolher a tese da trabalhadora, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-8719-09.2011.5.02.0000
Fonte: TST