08.07.08 | Diversos
Em execução, credor é responsável por indicação de conta do devedor
Ao indicar o número da conta-corrente para penhora nos autos da execução, o credor deve agir com cautela para verificar se o número da conta-corrente indicado realmente refere-se à do executado, sob pena de arcar com os eventuais prejuízos causados ao terceiro não-interessado. Esse é o entendimento da 4ª Câmara Cível do TJMT, que rejeitou recurso ao apelante para manter decisão que desconstituiu a penhora levada a termo em valor depositado na conta-corrente da empresa apelada, Comércio Regional de Alimentos Ltda.
Conforme consta dos autos, o apelante errou ao indicar a conta-corrente da apelada, ao invés de indicar o número da conta-corrente da empresa a ser executada (Sócrédito Fomento Mercantil Ltda). No recurso, sustentou que não agiu com equívoco ou má-fé. Alegou que as duas empresas são coligadas, vez que seus sócios foram casados, e que a segunda empresa vinha acobertando as operações da primeira, que opera irregularmente no mercado financeiro, pois não é credenciada na Federação Brasileira de Factoring (Febrabac).
"Assevero que descabe qualquer tentativa da apelante no sentido de tentar imputar a culpa ao Banco Bradesco, que teria feito a penhora na conta-corrente de empresa diversa, vez que este tão-somente deu cumprimento à ordem judicial exarada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que determinou a expedição do mandado de acordo com os dados por ela fornecidos", afirmou o relator do recurso, juiz convocado Paulo Márcio Soares de Carvalho.
Segundo o magistrado, também se mostra irrelevante o fato de os sócios das empresas serem ex-cônjuges, pois a pessoa jurídica possui personalidade própria e diversa da dos seus sócios, razão pela qual a assunção de obrigação por uma das empresas não autoriza a penhora na conta corrente da outra. "Embora não haja prova efetiva da existência de má-fé na conduta do apelante, nota-se que a mesma agiu de maneira imprudente ao indicar, erroneamente, o número da conta-corrente de empresa estranha à relação jurídica, assumindo, destarte, o risco de eventuais danos que sua conduta poderia causar a terceiros, como efetivamente aconteceu no caso em apreço". (Proc. nº 51721/2008).
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Fonte: TJMT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759