|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.05.07  |  Consumidor   

Em cláusula contratual, na dúvida, decisão é pró consumidor

Eventuais dúvidas em cláusulas contratuais são dirimidas em favor do consumidor – via de regra a parte mais vulnerável em uma relação comercial.

Com este entendimento, baseado no Código de Defesa do Consumidor, a 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina determinou que a Retífica de Motores Felippe pague à empresa Comércio de Pedras Kátia o valor por essa dispendido no aluguel de um caminhão que veio a substituir outro, de sua frota, equipado com motor vendido pela primeira e que apresentou problemas após cinco meses de uso.

Em primeiro grau,  a Retífica já havia sido condenada ao pagamento da reparação do motor, no valor de R$ 3,9 mil. No TJ-SC, além disso, a empresa foi obrigada a bancar o valor do aluguel do caminhão substituto – mais R$ 1,9 mil.

A questão em debate envolveu a espécie de garantia fornecida pela empresa que vendeu o motor – se a legal, que é de 90 dias; ou a contratual, definida no próprio contrato. No caso concreto, o formulário da garantia não foi preenchido corretamente, o que impossibilitou determinar o seu tempo de validade ou ainda a quantidade de quilômetros rodados sob seu amparo.

Conforme o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, a dúvida na interpretação das cláusulas contratuais, pelo CDC, resolve-se em favor do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável no contrato. O magistrado lembrou ainda que o não preenchimento do certificado de garantia pode configurar inclusive delito previsto no CDC, que sujeita o fornecedor ao pagamento de indenização por perdas e danos.

“É dever da apelada (Retífica) ressarcir, além dos gastos com o conserto do motor, também as despesas com a locação do caminhão, pois é normal que a apelante, empresa do ramo do comércio de pedras para piso, paredes, decorações e execução de trabalhos de facção de pedras, dependesse do veículo para a continuidade de suas atividades”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (Proc.  nº 2004.025305-2 - com informações do TJ-SC).

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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