|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.10.15  |  Diversos   

Elevar comissão após prestar serviço caracteriza quebra da boa-fé

No processo, o autor buscava a condenação de imobiliária e construtora de empreendimento popular por elevarem o percentual de corretagem pago por venda de imóveis, além do recebimento de valores de comissões não recebidos por ele.

A sentença proferia pela juíza Gabriela Müller Junqueira, titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, julgou improcedente ação movida por D. da S. contra uma imobiliária e uma construtora de empreendimento popular. No processo, o autor buscava a condenação das rés a elevar o percentual de corretagem pago pela venda de imóveis, além do recebimento de valores de comissões não recebidos por ele.

O autor afirma que foi contratado pelas rés para prestar o serviço de corretor e que no contrato não constou o percentual dos honorários, embora as rés tenham informado que o valor seria de 1,5% sobre o valor dos imóveis vendidos. Entretanto, defende o autor que esta proposta contraria a Lei nº 6.530/78, o Código Civil e o Código de Ética Profissional do Corretor de Imóveis, uma vez que o percentual mínimo de corretagem é de 5% e o máximo de 10% sobre o valor negociado.

Alega ainda que as rés pagaram somente metade dos valores das comissões sobre as vendas e questiona o estorno das comissões promovido pelas rés. Pede assim a condenação delas ao pagamento dos honorários de corretor entre 5 e 10%, a devolução dos estornos, e, alternativamente, a condenação ao pagamento de 2,5% sobre o valor dos 12 imóveis negociados.

Em contestação, as rés sustentaram que houve o ajuste verbal de comissão no valor de 1,5% e defenderam a legalidade da livre contratação do percentual de corretagem. Sustenta que a referida tabela é apenas referencial e não tem aplicação obrigatória. Em relação às comissões não recebidas, sustentam que das 12 vendas descritas pelo autor, 10 foram canceladas, de modo que não são devidas comissões sobre estas vendas.

Conforme analisou a magistrada, “o autor aceitou o percentual oferecido pela contratante, haja vista que trabalhou para ela por mais de três meses. (…) De fato, as partes ajustaram comissão de 1,5%, percentual justificado em razão de se tratar de lançamento de imóveis populares, financiados pelo Programa Federal Minha Casa Minha Vida, o que possibilita ao autor um volume de vendas em curto período. Com efeito, a pretensão do autor de elevar o percentual da comissão após ter aceitado o valor que foi oferecido e prestado o serviço, caracteriza quebra da boa-fé contratual”.

Além disso, a juíza ressaltou que inexiste ilegalidade na contratação de percentual de corretagem de valor diverso daquele estabelecido pela tabela do CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis).

Em relação aos pagamentos de corretagem que estariam faltando, observou que das 12 vendas, 10 não foram concluídas porque não houve a aprovação do financiamento bancário. E, conforme analisou a magistrada, o pagamento da corretagem só é devido com a concretização da venda, o que não ocorreu, tampouco desistência de uma das partes que implicaria na cobrança. Desse modo, concluiu a juíza que as comissões relativas às vendas não concluídas não são devidas.

Processo nº 0057309-83.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

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