Um eletricista demitido poucos dias após processar a empresa receberá indenização por danos morais. A Justiça também determinou o pagamento em dobro dos salários referentes ao período entre a dispensa e a sentença, o que soma cerca de 11 meses de remuneração
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão inicial de forma unânime. O entendimento seguiu a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Guaíba.
Responsabilidade subsidiária
O caso envolve uma empresa de transporte, empregadora direta, e uma indústria, que contratava os serviços. A indústria responde de forma subsidiária. Isso significa que ela poderá ser cobrada caso a transportadora não pague os valores devidos ao trabalhador.
O profissional foi contratado em junho de 2023. Em julho de 2024, ele entrou com uma ação trabalhista para reivindicar direitos. No dia seguinte, avisou a empresa sobre o processo e informou que continuaria trabalhando normalmente. No entanto, sete dias depois, ele foi dispensado sem justa causa.
Retaliação comprovada
O trabalhador sustentou que o desligamento foi uma retaliação direta pelo fato de ter buscado seus direitos na Justiça do Trabalho. Ele apontou, como evidência, a proximidade entre a data em que a empresa soube do processo e a data da dispensa. Além disso, a prova testemunhal indicou a existência de boatos internos de que "quem entrasse com a ação seria desligado", confirmando o caráter punitivo do ato.
As empregadoras, por sua vez, negaram a conduta discriminatória. Em defesa, alegaram que a dispensa ocorreu devido a uma implementação de cortes no quadro de empregados e reestruturação interna. Sustentaram, ainda, que não havia nexo causal entre a ação judicial e o desligamento, tratando-se apenas de uma coincidência de datas, embora não tenham juntado documentos comprovando a reestruturação alegada.
No 1º grau, a juíza aceitou os argumentos do trabalhador. Ela declarou que ficou comprovada a demissão discriminatória motivada pelo ajuizamento da ação trabalhista.
Dano moral e legislação
Ao analisar o recurso na 2ª instância, o relator do caso, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, confirmou o entendimento, mantendo a indenização por danos morais em R$ 10 mil e o pagamento dos salários em dobro. "A dispensa de empregado, motivada pelo ajuizamento de ação trabalhista, caracteriza ato discriminatório, conforme a Lei nº 9.029/95, ensejando a reintegração ou a reparação por danos morais", afirmou.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4