|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.12.09  |  Diversos   

Efeitos financeiros da readmissão por anistia só são devidos com a atividade

A atual jurisprudência do TST estipula que os efeitos financeiros da reintegração apenas são possíveis após o retorno efetivo do trabalhador à atividade. A 1ª Turma do TST se baseou em precedente com esse entendimento para afastar efeitos pecuniários retroativos concedidos pela Justiça do Trabalho de São Paulo. O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, considerou que, no acórdão do TRT2, ocorreu ofensa direta ao artigo 6º da Lei 8.878/94, que estabelece só haver efeitos financeiros a partir do retorno à atividade, sendo vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

A decisão refere-se à ação trabalhista de um funcionário da Companhia Docas do Estado de São Paulo. Após ter obtido deferimento de seu pedido de retorno aos quadros de pessoal da empresa, ele conseguiu manter no TST a readmissão, mas não o reconhecimento quanto a salários vencidos e outras verbas, como décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS, desde a data da concessão da anistia (07/11/94), como concedera o Regional.

A companhia paulista atingiu parte de seus objetivos no recurso de revista, pois a 1ª Turma entendeu que há vedação legal para o deferimento retroativo e limitou os efeitos financeiros da anistia somente a partir do retorno à atividade, quando a empresa procedeu voluntariamente à efetiva readmissão, ocorrida em 01/11/00. (RR-804243/2001.4).

 

...........
Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro