A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma editora, com sede em Itajaí, que publicou duas fotos sem autorização do autor das imagens em um livro turístico.
O profissional trabalhava numa escola de mergulho e fazia fotos subaquáticas. Um dia, descobriu que duas dessas fotografias estavam publicadas em livro sobre o litoral do Estado, patrocinado pelo governo do Estado. Por sentir-se lesado, o autor ingressou com ação indenizatória contra a editora, contra o proprietário e também contra o Estado.
Por seu lado, a editora alegou que tinha autorização da escola de mergulho e juntou os e-mails nos quais teria havido a negociação. De acordo com os autos, não houve qualquer interferência do Estado na elaboração do conteúdo da obra.
Com base na lei dos direitos autorais, o juízo de 1º Grau proibiu a distribuição de todos os exemplares do livro, sob pena de multa diária de R$ 500, e condenou a editora e o proprietário a pagar ao autor o preço praticado no mercado pela utilização das duas fotos, valor a ser apurado em liquidação de sentença. O magistrado entendeu que não houve contribuição do Estado para o evento danoso e de que tampouco se comprovou o dano moral.
Inconformado, o fotógrafo recorreu sob o argumento de que a distribuição dos exemplares foi feita gratuitamente e que os réus lucraram R$ 240 mil recebidos do Estado para a edição, produção e distribuição dos livros, enquanto o ente público teve seu retorno de forma indireta, mediante o aumento de sua arrecadação decorrente do fomento da atividade turística na região.
Por ter sido distribuição gratuita, argumentou o fotógrafo, inviável a avaliação dos danos por meio da regra do artigo 103 da Lei n. 9.610/98 (direitos autorais), devendo-se, nos termos do artigo 944 do Código Civil, medir a indenização pela extensão do dano. Pleiteou, outra vez, indenização pelos danos morais.
Conforme entendimento do colegiado, não se mostra razoável exigir do Estado de Santa Catarina a investigação aprofundada acerca da autoria das fotografias que integravam o livro, daí a manutenção da sentença em relação a improcedência da ação em relação ao ente público. Por outro lado, os desembargadores pontuaram que o simples fato da escola ter autorizado o uso não é prova de que a propriedade intelectual da obra lhe fora transferida, portanto é de presumir-se que o proprietário da obra ainda seja o autor que, neste caso, teria direito aos proveitos econômicos decorrentes do seu uso.
Por fim, o órgão julgador citou o entendimento do STJ, em matéria sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que trata de tema similar: “a simples circunstância das fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria - como restou incontroverso nos autos - é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais.
Processo: 0312695-43.2015.8.24.0033/SC
Fonte: TJSC