|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.05.10  |  Diversos   

É válido laudo sobre terra realizado por perito que não possui ATR

Se determinado perito é designado por um juiz para avaliar o valor de terra a ser desapropriada como área de interesse social para fins de reforma agrária, não é preciso que tal profissional atenda a todos os requisitos estabelecidos pela Lei n. 8.629/1993 – que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos ao tema. Isso porque, quando nomeado pelo juiz, o perito está desenvolvendo a atividade como um assessor do Judiciário e, portanto, como pessoa da confiança desse magistrado. Esse foi o entendimento firmado pela 2° Turma do STJ.

A Turma negou provimento a recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra acórdão do TRF4 (RS). Na prática, a entidade contestou o fato de o parecer referente à estimativa de valor de uma propriedade do Paraná ter sido produzido por perito que não atende aos requisitos exigidos pela legislação. Para o STJ, no entanto, esse perito não está atuando como técnico do Incra.

Conforme determina a Lei n. 8.629/1993, o laudo de avaliação precisa ser subscrito por engenheiro agrônomo detentor do chamado registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ATR). Mas os ministros da 2° Turma consideraram que essa determinação ocorre apenas em relação aos laudos periciais a serem feitos pelo próprio Incra, não em relação ao perito que é designado pelo juiz. Trata-se, assim, de uma determinação que se refere ao Incra, e não ao Judiciário, como afirmou em seu voto a ministra relatora do caso, Eliana Calmon.

Simepar

A ministra disse também que considera razoável o fato de o parecer, mencionado no recurso em questão, ter tomado como base um documento produzido pelo Simepar (Sistema Meteorológico do Paraná), outro item que foi colocado sob suspeita pelo Incra.

É que, como um dos argumentos apresentados, o instituto questionou o laudo de produtividade da área, por ter tomado como referência estudo sobre condições climáticas produzido pelo Simepar.

A relatora, entretanto, não viu problemas quanto a isso, uma vez que se trata de unidade complementar do Serviço Social Autônomo Paraná Tecnologia, vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Estado do Paraná, “que goza de reconhecimento público”, ressaltou. O recurso foi rejeitado por unanimidade pelos ministros da 2° Turma, que votaram conforme a relatora. (Resp 1183084)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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