|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.07.08  |  Diversos   

É válido acordo parcial que desobriga devedor da solidariedade declarada em sentença

Conforme a 5ª Turma do TRT3, com base em voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, nada impede que, na fase de execução, seja feito acordo parcial entre o reclamante e alguns devedores, desobrigando-os da solidariedade declarada na sentença.

Segundo esclarece o relator, em caso de obrigação solidária, os devedores estão individualmente vinculados à prestação e os credores podem reclamar a dívida por inteiro de qualquer um deles.

Assim, diante do credor, cada devedor responde pela totalidade da dívida.

Entre os devedores é que a prestação se reparte proporcionalmente à participação de cada um na dívida.

Algumas cláusulas adicionais como, por exemplo, a condição, o prazo ou a forma do pagamento não atingem a essência da obrigação, que segue sendo uma só.

No caso, a sentença considerou válido o acordo parcial entre o reclamante e o 2º, 3º e 4º reclamados, determinando o prosseguimento da execução em relação ao 5º reclamado.

Este alegou que a responsabilidade solidária dos réus pelo valor pleno da obrigação exigiria a unanimidade das partes também no acordo, que não poderia ter sido celebrado sem a sua presença.

Argumentou ser injusto o fato de que a maior parte da dívida tenha ficado sob a responsabilidade de um único devedor.

Mas, com fundamento nos artigos 275 e 282 do Código Civil, o relator concluiu que: "Ainda que a prestação seja indivisível, permite-se ao credor exigir ou receber total ou parcialmente a dívida de algum dos co-devedores.

Se o fizer, os demais devedores seguem obrigados pelo restante do valor, não se inibindo o credor, perante eventual inadimplência, voltar-se contra qualquer dos devedores, segundo melhor lhe convenha".

Ele destaca que o artigo 282 do Código Civil autoriza o credor a renunciar à solidariedade em favor de um ou mais devedores. Se isso ocorrer, a solidariedade continua em relação aos demais devedores.

"Assim é que o devedor beneficiado fica obrigado perante o credor apenas por parte na dívida, apenas deixando de responder pela totalidade da obrigação.

Ou seja, a solidariedade continua, não para o efeito de poder o reclamante cobrar toda a dívida, mas sim com a dedução da parcela quitada"
– explica, frisando que o devedor que quitou a dívida parcialmente ou em sua totalidade tem o direito de acionar a Justiça para obter dos demais devedores o reembolso da quantia paga.

Com base nesses fundamentos, a Turma determinou o prosseguimento da execução contra o 5º reclamado.( AP nº 00935-2006-104-03-00-7 )




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Fonte: TRT3


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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