10.07.08 | Diversos
É válido acordo parcial que desobriga devedor da solidariedade declarada em sentença
Conforme a 5ª Turma do TRT3, com base em voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, nada impede que, na fase de execução, seja feito acordo parcial entre o reclamante e alguns devedores, desobrigando-os da solidariedade declarada na sentença.
Segundo esclarece o relator, em caso de obrigação solidária, os devedores estão individualmente vinculados à prestação e os credores podem reclamar a dívida por inteiro de qualquer um deles.
Assim, diante do credor, cada devedor responde pela totalidade da dívida.
Entre os devedores é que a prestação se reparte proporcionalmente à participação de cada um na dívida.
Algumas cláusulas adicionais como, por exemplo, a condição, o prazo ou a forma do pagamento não atingem a essência da obrigação, que segue sendo uma só.
No caso, a sentença considerou válido o acordo parcial entre o reclamante e o 2º, 3º e 4º reclamados, determinando o prosseguimento da execução em relação ao 5º reclamado.
Este alegou que a responsabilidade solidária dos réus pelo valor pleno da obrigação exigiria a unanimidade das partes também no acordo, que não poderia ter sido celebrado sem a sua presença.
Argumentou ser injusto o fato de que a maior parte da dívida tenha ficado sob a responsabilidade de um único devedor.
Mas, com fundamento nos artigos 275 e 282 do Código Civil, o relator concluiu que: "Ainda que a prestação seja indivisível, permite-se ao credor exigir ou receber total ou parcialmente a dívida de algum dos co-devedores.
Se o fizer, os demais devedores seguem obrigados pelo restante do valor, não se inibindo o credor, perante eventual inadimplência, voltar-se contra qualquer dos devedores, segundo melhor lhe convenha".
Ele destaca que o artigo 282 do Código Civil autoriza o credor a renunciar à solidariedade em favor de um ou mais devedores. Se isso ocorrer, a solidariedade continua em relação aos demais devedores.
"Assim é que o devedor beneficiado fica obrigado perante o credor apenas por parte na dívida, apenas deixando de responder pela totalidade da obrigação.
Ou seja, a solidariedade continua, não para o efeito de poder o reclamante cobrar toda a dívida, mas sim com a dedução da parcela quitada" – explica, frisando que o devedor que quitou a dívida parcialmente ou em sua totalidade tem o direito de acionar a Justiça para obter dos demais devedores o reembolso da quantia paga.
Com base nesses fundamentos, a Turma determinou o prosseguimento da execução contra o 5º reclamado.( AP nº 00935-2006-104-03-00-7 )
.........
Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759