A impenhorabilidade da residência, prevista em lei, não se presta para proteger área de lazer da casa. Por isso, um devedor da Caixa Econômica Federal terá penhorados os lotes em que foram construídas a piscina e a churrasqueira, ao lado da casa. A decisão é da 3ª Turma do STJ, baseada em voto do ministro Humberto Gomes de Barros.
Aquelino Eugenio Schmitt, proprietário do imóvel, que fica na cidade de Timbó (SC), contestou judicialmente a penhora deferida à CEF. A dívida, à época da contestação, em 1996, estava em R$ 14,5 mil. O devedor sustentou que os cinco lotes em que reside constituiriam um todo, com benfeitorias e construções onde mora com a família.
Daí, a alegação de que os 2.713,5 m² estariam protegidos da penhora, conforme a Lei nº 8.009/1990, que protege o bem de família. Além da casa propriamente dita, a área comporta, sem separação de muros, piscina, churrasqueira, horta, quadra de vôlei e pomar.
O executado obteve sucesso na primeira instância, e a execução foi suspensa. A CEF apelou ao TRF da 4ª Região, mas o posicionamento foi mantido, sob o fundmento de que a lei que trata do tema “não fez distinção entre residências grandes ou pequenas, luxuosas ou modestas, exigindo apenas que sejam utilizadas como moradia permanente da entidade familiar”.
A CEF recorreu, então, ao STJ, argumentando que a residência ocupa mais de um lote, e em dois deles estariam localizadas a piscina e a churrasqueira, construções que se enquadrariam em exceções previstas na lei e passíveis de penhora.
O relator acolheu a argumentação. O julgado destacou que a lei não tem o propósito de permitir que o devedor se locuplete injustamente do benefício da impenhorabilidade, sendo que tal benefício deve ser temperado. No caso, os lotes, embora contíguos, constituiriam imóveis distintos, sendo possível o desmembramento e a penhora.
Os advogados Rogério Ampessan Coser Bacchi (RS) e Flavio Queiroz Rodrigues (DF) atuam em defesa da Caixa. (Resp nº 624355 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759