|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.06.08  |  Diversos   

É permitida a capitalização anual de juros em contrato de cartão de crédito

A 2ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que é possível a capitalização anual de juros em contratos de cartão de crédito. Com isso, foi reconhecido o direito do Credibanco, que atua no Rio Grande do Sul, de cobrar a acumulação contra um cliente que questionava a prática na Justiça. Os ministros consideraram o cartão de crédito uma espécie de conta-corrente em que pode haver saldo líquido passível de cobrança de juros sobre juros.

O caso chegou ao colegiado por meio de um recurso chamado embargos de divergência, no qual o banco afirmava haver entendimentos diferentes sobre o mesmo tema, aplicados pela 3ª e 4ª Turma do STJ, especializadas em Direito Privado.

O banco havia recorrido ao STJ de uma decisão do TJRS que, reformando decisão de primeira instância, considerou inexistir em lei permissão para a incidência da capitalização de juros. Ocorre que a 4ª Turma foi mantida a interpretação do TJRS. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator na 4ª Turma, nos contratos de cartão de crédito, ainda que expresso, seria vedada a capitalização.

O artigo 4º do Decreto 22.626/33 proíbe a contagem de juros, mas ressalva que a proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Conhecendo decisões da 3ª Turma nesta linha, o banco apresentou o novo recurso, agora à 2ª Seção. Os ministros confirmaram que a capitalização dos juros na periodicidade anual é cabível, inclusive nos contratos de cartão de crédito. (EREsp 917570).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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