|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.05.09  |  Diversos   

É obrigatória remessa da sentença sobre improcedência de ação civil pública

É obrigatória a remessa oficial da sentença que julga improcedente ação civil pública. A 2ª Turma do STJ decidiu que o reexame necessário imposto pelo artigo 19 da Lei nº 4.717/65, que dispõe sobre a ação popular, também se aplica à ação civil pública, levando à segunda instância qualquer sentença de improcedência em ações dessa natureza, independente do valor da causa.

A questão foi decidida num recurso interposto pelo MP contra acórdão do TJSC que negou a remessa oficial do processo em casos em que a condenação fosse menor que sessenta salários mínimos.

A ação civil pública buscava o ressarcimento de prejuízos resultantes da construção de um ginásio de esportes, na gestão do então prefeito do município de São José Germano João Vieira. A ação foi julgada extinta por conta de prescrição e o estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 5 mil.

Entendimento do STJ

O STJ entendeu que a aplicação do artigo 19 da lei que rege as ações populares pode ser aplicada em todo o “microssistema coletivo” naquilo que for útil à tutela dos interesses da sociedade.

“Dada a ausência de dispositivo na lei de ação civil pública, Lei n. 7.347/85, versando sobre remessa oficial, deve-se, prioritariamente buscar norma de integração dentro do microssistema processual de tutela coletiva, o que confirma como legítima a aplicação por analogia do artigo 19 da Lei 4.717/65)”, assinalou o relator, ministro Castro Meira.

O artigo dessa lei declara que: a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. (Resp 1108542).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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