|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.04.08  |  Trabalhista   

É nulo contrato de motorista de caminhão que não possui CNH categoria AE

A 2ª Turma do TRT-23 considerou nulo o contrato de trabalho do motorista de caminhão João Rosenei da Silva, em virtude do mesmo não possuir habilitação necessária para o cumprimento da função. 

Rosenei da Silva tinha CNH categoria AB. Porém, para dirigir carretas, é necessário ter categoria AE. Assim que Neri Motter, o dono do caminhão, descobriu que a habilitação de Rosenei da Silva era imprópria, o demitiu. O funcionário ajuizou a ação pedindo o registro do contrato na Carteira de Trabalho, verbas rescisórias e saldo de salário.

Para o titular da Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT), Juliano Girardello, a conduta do motorista, que dirigia um veículo para o qual não estava habilitado, era ilícita. Assim, seu contrato foi considerado nulo. Já as verbas rescisórias foram consideradas indevidas.

No TRT-23, Rosinei da Silva alegava que o reclamado não havia invocado a nulidade do vínculo trabalhista, de forma que o juiz proferiu uma decisão "extra petita". 

Entretanto, a relatora, Maria Berenice de Carvalho Castro Souza, explicou que a nulidade do contrato é matéria de ordem pública e, assim, obrigação do juiz. (Processo 00628.2007.076.23.00-3)



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Fonte: TRT-23

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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