O STJ negou o direito de posse no cargo de professor de educação física a um candidato aprovado no concurso da Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, em 2002. Os ministros da 5ª Turma consideraram legal a exigência da administração de que o candidato apresente registro no Conselho Regional de Educação Física.
Para o relator do recurso, ministro Jorge Mussi, a lei n. 9.696/98, que regulamenta a atividade do profissional de educação física, delegou exclusivamente aos graduados na área a atuação nas atividades físicas e esportivas, exigindo para tanto o registro nos Conselhos Regionais de Educação Física.
O ministro observou que o artigo 3º da lei enumera as atividades que são de competência do profissional. Posteriormente, o Conselho Federal de Educação Física editou a Resolução n. 46/2002 que define a docência que cabe exclusivamente aos profissionais registrados o seu exercício.
No caso analisado, o concurso foi realizado sob a proteção da resolução. Por isso, afirmou o ministro relator, não há ilegalidade no edital que estabeleceu como requisito para os professores de educação física aprovados o registro no Conselho Regional. (Resp 783417).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759