A 3ª Turma do TST rejeitou recurso de revista da Carbonífera Criciúma S.A., de Santa Catarina, contra condenação ao pagamento, como extras, das horas excedentes à jornada legal de 36 horas semanais garantida aos trabalhadores em subsolo. Embora a prorrogação da jornada para 37h e 30min semanais fosse prevista em acordos coletivos da categoria, a CLT a condiciona à autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
O trabalhador, entre março de 1999 e setembro de 2005, exerceu a função de mecânico operador de retro escavadeira no subsolo da mina de carvão mineral de propriedade da empresa. Ao ser demitido, questionou na Justiça do Trabalho a validade das cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho que fixaram a jornada semanal dos trabalhadores na indústria de extração de carvão em 37 horas e 30 minutos, alegando que a alteração seria contrária ao artigo 293 da CLT.
A pretensão, indeferida inicialmente pela Vara do Trabalho de Criciúma, foi acolhida pelo TRT12 (SC). Diante da ausência da autorização da autoridade competente, reconheceu como extras as horas excedentes às 36 da jornada regularmente prevista na CLT.
No recurso ao TST, a mineradora sustentou que a única exigência feita pela Constituição Federal para que haja compensação ou prorrogação de horário é a realização de acordo ou convenção coletiva. A decisão que considerou nula a cláusula, no seu entendimento, contrariou, entre outros, o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição, que garante eficácia à negociação coletiva.
Segundo a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, para o trabalhador de minas de subsolo, a legislação cuidou de traçar regramento especial, tendo em vista o elevado grau de insalubridade presente na atividade, a precariedade das condições de trabalho, ínsitas ao local, e os riscos a que se submetem os trabalhadores. O que justifica a necessidade de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
A magistrada afirmou que a decisão do TRT12 (SC) não nega a possibilidade da prorrogação da jornada, expressamente autorizada pelo artigo 295 da CLT, que permite estender a duração para até oito horas diárias, mas apenas recusou eficácia à norma coletiva pela ausência das condições necessárias a sua validade.
“Justamente pelas peculiaridades de que se reveste, o trabalho em minas de subsolo goza de tutela especial, por meio de normas imperativas e de ordem pública”, assinalou a ministra.
“Assim, apesar de a Constituição prestigiar o princípio da autonomia das vontades coletivas, prevalece o princípio da reserva legal, sendo infensos à negociação coletiva direitos indisponíveis do trabalhador”, concluiu. (RR 1567/2006-053-12-00.7).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759