07.07.08 | Advocacia
É indispensável inclusão de agravo de instrumento em pauta de julgamento
É indispensável a inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento, não podendo regra de regimento interno se sobrepor à determinação do artigo 552 do Código de Processo Civil. A conclusão é da 4ª Turma do STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial do Banco América do Sul em processo que discute contrato de prestação de serviços com clientes.
O banco recorreu ao STJ após a decisão do TJRS de negar seguimento a agravo de instrumento por falta de apresentação de peças necessárias, que segundo a decisão, foram agravo de instrumento, traslado deficiente e negativa de seguimento.
Para o TJRS, se as peças necessárias não foram apresentadas, ficou prejudicado o perfeito conhecimento do caso pelo tribunal, que rejeitou o recurso.
No recurso especial para o STJ, o banco alegou que a decisão ofendeu sete artigos do Código de Processo Civil (527, III, 552, 155, 165, 458, II, 525, I, 111, 535, II), além da divergência com a orientação de outros tribunais.
O banco argumentou que o agravo é nulo. "Seja por não ter sido dada oportunidade para o agravado se manifestar, seja por não ter havido publicação em diário oficial", alegou a instituição. Sustentou, ainda, que somente as peças obrigatórias levam ao não-conhecimento do recurso, sendo que outras não, ainda que necessárias.
Segundo a defesa dos clientes, não houve prejuízo objetivo e o interesse de ser intimado é deles e não do banco. "O recorrente pretendeu, um ano após, reavivar tema superado, o que foi indeferido em primeiro grau, gerou agravo de instrumento, que, levado em mesa pelo relator, restou improvido".
A 4ª Turma conheceu parcialmente do recurso especial e deu parcial provimento apenas no que diz respeito à falta de inclusão do agravo em pauta de julgamento. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, é obrigatório tornar pública a inclusão em pauta do agravo de instrumento, sob pena de afrontar o princípio da publicidade dos julgamentos, previsto no artigo 552 do CPC.
"Salvo na hipótese do artigo 557 do CPC, em que é dado ao relator decidir e, havendo agravo regimental, levar o processo em mesa para apreciação do respectivo colegiado, o artigo 552 do mesmo código é cogente em exigir seja dado a agravo o devido processo legal, qual seja, a sua inclusão em pauta, se o relator não tiver feito o uso daquela faculdade", concluiu Aldir Passarinho. (Resp 505088).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759