|   Jornal da Ordem Edição 4.389 - Editado em Porto Alegre em 23.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.06.09  |  Diversos   

É inconstitucional norma que exige carteira de habilitação para candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar

Por afrontar princípios da isonomia e igualdade entre concorrentes, é discriminatória a exigência de carteira de habilitação para candidatos à função de membro do Conselho Tutelar. Nesse sentido, o Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º, inciso XIV, da Lei Municipal nº 1.329/05, com redação dada pela Lei nº 1.698/08, do Município de Cruz Alta. A ação foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado.

O relator, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, informou que a norma legislativa impõe como requisito carteira de habilitação de categoria B ou superior para candidatos ao Conselho Tutelar de Cruz Alta. Para o exercício do cargo não é necessário ser motorista, disse. Considerou que a exigência é discriminatória “Porque o acesso a veículo automotor, até por motivos sócio-econômicos, não é universal, especialmente nas áreas rurais.”

Lembrou, ainda, que o parágrafo 4º do art. 7º da mesma legislação prevê a existência do cargo de motorista do Conselho Tutelar. Já a exigência de carteira de habilitação para Conselheiro tutelar limita o livre acesso de qualquer cidadão ao cargo, mesmo que preencha requisitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). "Extrapolando o princípio da razoabilidade contido no art. 19, caput, da Constituição Estadual", registrou o magistrado.

O art. 133 do ECA estabelece que: “Para candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a vinte e um anos; III – residir no município.”

Segundo o magistrado, é competência do Município estabelecer outros requisitos para o preenchimento das vagas de Conselheiro Tutelar, além dos previstos no ECA. As exigências, assinalou, devem preservar, de forma razoável, princípios básicos da Administração Pública. “Entre eles o da isonomia de tratamento dos eventuais candidatos à vaga.”

Salientou que os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados. “Logo, são inválidas disposições capazes de desvirtuar a objetividade ou o controle destes certames.” Com isso, declarou a inconstitucionalidade da exigência de habilitação para Conselheiro Tutelar. “Eis que afronta os artigos 8º e 19º, caput, ambos da Constituição Estadual". (Proc. 70025306630)




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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