É inconstitucional a contribuição previdenciária instituída sobre proventos e pensões de servidores públicos com a finalidade de assistência à saúde diferenciada, no intervalo das ECs nº 20/98 e 41/03. O entendimento foi reafirmado pelo STF em análise de um recurso (agravo de instrumento 831223).
O Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) são os autores do agravo de instrumento, no qual questionam decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do TJMG.
O relator da matéria, ministro Cezar Peluso, considerou presentes os requisitos formais de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual deu provimento ao agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Segundo o magistrado, a questão suscitada neste recurso versa sobre a constitucionalidade da instituição de contribuição à saúde incidente sobre o valor de proventos e pensões de servidores públicos, no interregno das ECs nº 20/98 e 41/03.
O ministro lembrou que o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido da inconstitucionalidade de tal contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores públicos, ainda no interregno das ECs nº 20/98 e 41/03. São precedentes a ADI 2010 e os REs 577848, 416056, 357528 e 356574.
A Corte acompanhou o voto do relator, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante da Corte sobre o tema para negar provimento ao recurso extraordinário. Ficaram vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759