|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.10.08  |  Diversos   

É impossível remoção para acompanhar cônjuge

A 3ª Seção do STJ negou o mandado de segurança com o qual um servidor público pretendia ser removido para outro estado para acompanhar a esposa. Os ministros entenderam que o direito à remoção do servidor para acompanhar cônjuge só pode ser concedido se este também for servidor público e se o deslocamento do cônjuge se der por interesse da administração.

No caso, apesar de ambos serem servidores, tanto o servidor quanto sua esposa exerciam o primeiro provimento em seus respectivos cargos públicos, sem que tenha havido qualquer deslocamento a permitir a remoção.

A discussão se deu em um mandado de segurança impetrado contra o ato do ministro da Justiça. O magistrado havia indeferido o pedido de remoção do servidor. Ele e a esposa são servidores públicos. Ela passou no concurso para auxiliar de enfermagem em 2006 e hoje é lotada na Fundação Hemocentro de Brasília, no Distrito Federal. Ele, por sua vez, passou no concurso para agentes penitenciários federais e exerce a função na Penitenciária Federal de Campo Grande, no Estado do Mato Grosso do Sul.

Segundo alegação do servidor, o que motivou o pedido de remoção é a saudade que sente da esposa e da filha, de cinco anos, fato que o levou a um quadro depressivo-ansioso, à baixa auto-estima e à dificuldade de concentração.

Para o relator, ministro Napoleão Maia Filho, ao se submeter ao concurso para o cargo de agente penitenciário federal, ele tinha prévio conhecimento de que a lotação, nos termos do edital, ocorreria nos dois únicos presídios federais existentes no país, localizados nas cidades de Catanduvas (PR) e Campo Grande (MS). Isso demonstrou que os efeitos sobre sua família não resultam de que sua lotação tenha se dado por remoção.

“Tende a traumatizar a unidade familiar. Portanto, o interesse da coletividade, o afastamento do seu convívio diário e direto, porém a estrutura da administração, que observou a lotação atribuída em lei para cada órgão, não comporta a aplicação imoderada do instituto da remoção, a ponto de se conceder o pedido de deslocamento a todo e qualquer servidor público que assuma cargo que impossibilite a manutenção da convivência familiar diária e direta”, afirmou o ministro.

Ainda que considere relevantes os motivos apresentados, o relator entendeu que a sua situação não se enquadra em nenhum dos casos que permitem a remoção como direito subjetivo do servidor.

Em sua conclusão, o interesse público está patente e presente na proteção da unidade familiar, que, segundo o artigo 226 da Constituição Federal, é a base da sociedade, independentemente da causa que impede o convívio entre seus integrantes. “Contudo a peculiaridade de não ter estabelecimento prisional federal na localidade do domicílio dos familiares do servidor impede que a Administração contribua para a preservação do núcleo íntimo de sua família”, destacou. (MS 12887).




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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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