Após a frustrada tentativa de localização de bens a serem penhorados em nome de uma sociedade, para a execução de honorários de sucumbência, os sócios passaram a compor o polo passivo da demanda.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de honorários de sucumbência ou de qualquer outro tipo de honorário. Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a liberação de valores do FGTS, fora das hipóteses previstas na Lei 8.036/90, “é medida excepcional, extrema, que não se justifica para pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer outros honorários devidos a profissionais liberais”.
Após a frustrada tentativa de localização de bens a serem penhorados em nome de uma sociedade, para a execução de honorários de sucumbência, os sócios passaram a compor o polo passivo da demanda. Como foi encontrada quantia insuficiente nas contas dos sócios, foi requerida a penhora do saldo do FGTS dos executados. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão do juízo de primeiro grau de que não era possível penhorar o FGTS para pagamento de honorários sucumbenciais, mas os credores sustentaram que o caráter alimentar dos honorários advocatícios excepcionou a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o STJ tem dado interpretação extensiva à expressão “prestação alimentícia” que consta do artigo 649 do CPC/73, “afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato sensu, englobando prestação de alimentos stricto sensu e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais”. Nesse sentido, é possível penhorar vencimentos do devedor para a satisfação de um débito como os honorários advocatícios. Entretanto, o relator observou que os autos não tratam de penhora de salários e vencimentos, mas de saldo do FGTS, “verba que tem regramento próprio”.
De acordo com ele, excepcionalmente, o STJ tem admitido a utilização do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na Lei 8.036/90, especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes. Alguns exemplos de comprometimento de direito fundamental são: a interrupção do contrato de trabalho (direito ao trabalho), o surgimento de doença grave (direito à saúde) e até mesmo a garantia do pagamento de prestações de financiamento habitacional (direito à moradia). Admite-se também a penhora das verbas do FGTS, para evitar a prisão do devedor de alimentos e atender às necessidades de seus filhos. Porém, o caso julgado não trata de situação em que direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes esteja em risco, “o que afasta a possibilidade de levantamento do saldo do FGTS, tendo em conta os fins sociais da Lei 8.036/90”, afirmou o ministro.
Fonte: STJ