|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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08.06.17  |  Consumidor   

Duplo domicílio permite a proprietário de carro escolher onde pagar IPVA, define TJ/SP

Ele recorreu administrativamente, mas o Estado de São Paulo negou, com base na lei Estadual 13.296/08, segundo a qual, caso uma pessoa possua residência e exerça profissão em mais de um local, o IPVA será devido no endereço constante da declaração de renda que, no caso, era a capital paulista.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) cancelou uma cobrança dupla de IPVA do proprietário de um carro. O autor, que reside em Maringá/PR, estava sendo cobrado em São Paulo pelo IPVA relativo a um veículo que comprou em Maringá, e cujos impostos vinham sendo recolhidos desde a compra em 2009 no Paraná.  Ele recorreu administrativamente, mas o Estado de São Paulo negou, com base na lei Estadual 13.296/08, segundo a qual, caso uma pessoa possua residência e exerça profissão em mais de um local, o IPVA será devido no endereço constante da declaração de renda que, no caso, era a capital paulista.

O juiz de 1ª instância indeferiu a tutela de urgência, sob o argumento de que não havia sido efetuado o depósito do valor do crédito, nos termos do art. 151, inciso II do Código Tributário Nacional (CTN). Foram, então, juntados aos autos, o comprovante de depósito do valor integral do crédito tributário e foi requerida a reapreciação da tutela de urgência. Contudo, poucos dias após, o magistrado julgou extinto o feito, sob o fundamento de falta de interesse de agir, na modalidade de adequação, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil (CPC), convertendo o depósito em renda a favor da Fazenda do Estado.

Em 2º grau, inicialmente, o acórdão da apelação sustentou ser inexistente o direito líquido e certo. A defesa se opôs aos embargos de declaração, sustentando a omissão do acórdão, que não apreciou o pedido de nulidade da sentença e tampouco outros os argumentos da apelação. O TJ/SP rejeitou os embargos, sustentando inexistirem os vícios apontados. Opostos novos embargos de declaração, a 9ª câmara de Direito Público acolheu os embargos com efeitos infringentes, suspendendo a exigibilidade do tributo, assim como cancelou o lançamento.

O relator, desembargador Rebouças de Carvalho, ponderou que não se pode impor que pessoas físicas, que eventualmente comprovem a existência de duplo domicílio, não se beneficiem do que consta expresso no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que considera, como local para registro do veículo automotor, o “município de domicílio ou residência de seu proprietário”. “Por certo que o legislador não utilizou esses dois termos técnicos, “domicílio ou residência”, de forma inútil, sem o pontual significado que cada um deles possui e, se assim procedeu, não cabe ao intérprete ignorá-los quando da apreciação do caso concreto”, disse.

Assim, concluiu, enquanto na residência a morada habitual se dá com uma estabilidade relativa, no domicílio a morada é estável e permanente, por tempo indeterminado. Dessa forma, seria “descabido o registro do veículo no Estado de São Paulo, quando já registrado no Estado de Paraná, local em que o embargante também possui domicílio”. A decisão do Tribunal foi unânime.

Processo: 1025799-10.2016.8.26.0053

 

Fonte: Migalhas

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