|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.05.17  |  Trabalhista   

Dono de serralheria no Rio Grande do Sul é condenado por deixar de assinar carteira de trabalho de empregado

Ele tinha sido demitido de outro emprego em junho de 2013, no mesmo mês solicitou o benefício de seguro-desemprego, porém ele não informou ao MTE que estava em um novo emprego e efetuou saques referentes às duas primeiras parcelas do seguro-desemprego em julho e agosto.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do proprietário de uma Serralheria em Santiago (RS) que deixou de assinar a carteira de trabalho do empregado para que esse seguisse recebendo seguro-desemprego. A decisão foi tomada pela 7ª turma. Em uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foi verificado que o jovem estava trabalhando há um mês no local.

Ele tinha sido demitido de outro emprego em junho de 2013, no mesmo mês solicitou o benefício de seguro-desemprego, porém ele não informou ao MTE que estava em um novo emprego e efetuou saques referentes às duas primeiras parcelas do seguro-desemprego em julho e agosto. O MTE também verificou que o proprietário estava ciente e só tomou providencias após a fiscalização. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação na 1ª Vara Federal do município pedindo a condenação do jovem por estelionato e do proprietário por omissão nos documentos apresentados. A sentença foi condenatória e os réus apelaram ao tribunal.  O empregado pediu a aplicação do princípio da insignificância. O empregador sustentou que desconhecia a lei, bem como ausência de dolo.

O primeiro réu, por ser menor de 21 anos entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, teve a punibilidade prescrita. No caso do proprietário, o relator, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, reforçou que a simples alegação de desconhecimento da lei não tem o condão de modificar a sentença condenatória. O empregador terá que prestar serviços comunitários por 2 anos e 4 meses.

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro