|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.19  |  Consumidor   

Dono de cobertura no Rio de Janeiro não pode alugar apartamento por site

O proprietário fazia as locações por meio de um site.

A juíza de direito da 24ª vara Cível do Rio de Janeiro, Eunice Bitencourt Haddad, julgou procedente ação de um condomínio contra um morador, que é dono de uma cobertura, e determinou que ele se abstenha de alugar seu imóvel para fins comerciais. Na decisão, a juíza verificou que a rotatividade das pessoas, que alugaram a unidade, passou a incomodar o sossego dos moradores e concluiu que a prática violou regras do condomínio.

O condomínio ajuizou ação contra o morador após tomar ciência de que ele estaria disponibilizando a cobertura em um site por pequenas temporadas. A administração argumentou que tal fato tem incomodado o sossego dos condôminos, pois na maioria das vezes a cobertura é alugada por pessoas que realizam festas. O proprietário, por sua vez, disse que o site não é uma rede social destinada a locação de imóveis como se hotéis fossem, mas sim empresa séria que disponibiliza aos seus usuários uma plataforma online que permite o anúncio e a locação, por temporada, de imóveis, em um ambiente seguro e verificado. Refutou também o argumento do incômodo dos moradores em virtude das festas.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que a referida casa pode ser alugada, por meio do site, com a escolha da data de entrada e data de saída, de modo que as cobranças são feitas por diárias, com desconto para alugueis semanais e mensais. "Evidente, portanto, que se trata de meio de hospedagem", afirmou a magistrada. A juíza concluiu que houve violação da cláusula do condomínio, pois o edifício é destinado ao uso exclusivamente residencial. Na decisão, a magistrada também verificou que o ato do dono da cobertura tem causado insatisfação nos demais condôminos, além de causar prejuízos ao sossego, à salubridade e à segurança deles. Assim, julgou procedente para determinar a abstenção do dono da cobertura em alugar sua unidade para fins comerciais.

Processo: 0127606-47.2016.8.19.0001

 

Fonte: Migalhas

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