|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.08.19  |  Diversos   

Dona de veículo com CNH provisória consegue anular auto de infração em seu nome

Juiz considerou que autora comprovou que não dirigia automóvel no momento da infração.

Proprietária de veículo com CNH provisória que não dirigia no momento de ocorrência consegue anular auto de infração lavrado em seu nome. Decisão é do juiz de direito do juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP, Gustavo Müller Lorenzato. O magistrado também determinou ao Detran que não considere a restrição em nome da autora para que ela venha a obter a CNH definitiva.

No documento, a infração foi atribuída à proprietária do veículo, a qual ainda se encontra com documento de habilitação provisório, não portando CNH definitiva. Na Justiça, ela requereu tutela de urgência para que o auto de infração em seu nome fosse anulado, alegando que outra mulher cometeu a infração. Ela apresentou documento assinado, com firma reconhecida, no qual a outra mulher assumia a responsabilidade pela prática da infração.

O juiz entendeu estar presente o perigo de dano, já que, em razão da atribuição da infração à autora a impediria de converter sua permissão para dirigir em CNH definitiva. Para o magistrado, a probabilidade de direito está presente, já que, mesmo que tenha se esvaído prazo administrativo, ela pode comprovar a real autoria da infração na esfera judicial. Assim, deferiu a liminar. Ao analisar o mérito, afastou a ilegitimidade passiva do Detran, visto que as pontuações das infrações de trânsito, ainda que lavradas por outros órgãos, são incluídas no prontuário do condutor pelo departamento, o que faz com que este seja parte legítima para responder ao pedido da inicial.

O juiz reforçou que, mesmo tendo transcorrido o prazo administrativo, "não há óbice para indicação do condutor na esfera judicial, ressaltando que o pagamento da multa é de responsabilidade do autor (proprietário do veículo), conforme estabelece o art. 282, §3º, CTB". Ao considerar que a autora comprovou não ter conduzido o veículo no momento da infração, o magistrado determinou a nulidade do auto lavrado no nome dela. No entanto, ao considerar previsão do CTB, entendeu que o pagamento da multa é de responsabilidade da proprietária.

O magistrado também determinou ao Detran que não considere restrição no nome da autora, para fins de concessão da CNH definitiva.

Processo: 1037237-61.2018.8.26.0506

 

Fonte: Migalhas

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