O acidente ocorreu em 2013 e o motorista conduzia o seu veículo pela rodovia quando foi surpreendido pela presença de animais bovinos na pista de rolamento, o que ocasionou acidente.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) terá de indenizar em R$ 9 mil por danos materiais uma seguradora por acidente automobilístico ocorrido na Rodovia BR 494, em 2013, atribuído à presença de animais na pista. Decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região em ação regressiva.
Para o relator, desembargador Federal Carlos Muta, ficou evidente a configuração da responsabilidade civil da administração decorrente das condições precárias de fiscalização e manutenção da rodovia, propiciando infortúnios aos usuários, por mais que sejam cautelosos e previdentes. O acidente ocorreu em 2013 e o motorista conduzia o seu veículo pela rodovia quando foi surpreendido pela presença de animais bovinos na pista de rolamento, o que ocasionou acidente.
Na sentença, o juiz havia julgado improcedente o pedido, por considerar que não restou provada omissão dolosa ou culposa do DNIT. Mas, para a 3ª Turma, está consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão injustificável. Pelos documentos no processo e testemunhas ouvidas, a responsabilidade da autarquia ficou comprovada.
O acórdão afastou a suposta culpa exclusiva do motorista, uma vez que ficou claro que a vítima trafegava na rodovia sem qualquer indicação de imprudência, imperícia ou negligência. Ao dar provimento à apelação, o colegiado determinou que a indenização à seguradora, que arcou com as despesas com o acidente, considere o valor de R$ 9 mil pela perda total do veículo. Ao montante deve ser acrescida correção monetária e juros de mora, a partir da citação, além de verba honorária de 10% do valor da condenação.
Processo: 0007414-72.2014.4.03.6100
Fonte: Migalhas