|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.09.17  |  Diversos   

DNIT é condenado a indenizar motoqueiro por acidente na BR 280, afirma TRF4

Devido ao acidente, o homem sofreu fratura de colo do fêmur esquerdo e fratura na vértebra lombar. Então, ele ajuizou uma ação na 2ª Vara Federal de Joinville, solicitando uma indenização por dano moral e estético, o pagamento de pensão vitalícia juntamente com o 13º salário e o pagamento de eventual procedimento cirúrgico.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao pagamento de indenização por dano moral e pensão vitalícia a um motoqueiro que se acidentou na BR 280, no município de São Francisco do Sul (SC). Em julho de 2013, o motoqueiro dirigia no sentido São Francisco do Sul -Joinville (SC). No entanto, quando passou pelo trevo de acesso ao município de Araquaci (SC), caiu num grande buraco que havia na pista.

Devido ao acidente, o homem sofreu fratura de colo do fêmur esquerdo e fratura na vértebra lombar. Então, ele ajuizou uma ação na 2ª Vara Federal de Joinville, solicitando uma indenização por dano moral e estético, o pagamento de pensão vitalícia juntamente com o 13º salário e o pagamento de eventual procedimento cirúrgico. O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o DNIT a pagar 40 mil reais por dano moral, 536 reais 58 centavos de pensão vitalícia e mais uma parcela anual referente ao 13º salário. O DNIT recorreu ao tribunal, alegando que o autor não foi capaz de comprovar o nexo de causalidade entre a alegada falha no pavimento e o infortúnio experimentado.

Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador federal Rogerio Favreto, pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente por danos que seus agentes causem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano. “Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerada a ocorrência de ato omissivo, a falta de sinalização adequada em relação ao buraco na pista, gerador dos danos narrados”, afirmou o desembargador.

Fonte: TRF4

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