25.07.08 | Diversos
Dívida não é impedimento para o exercício do cargo de agente da Polícia Federal
A 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União em mandado de segurança ao decidir que candidato a agente de polícia federal com dívidas não pode ser excluído do curso de formação em razão de não ter preenchido as exigências da investigação social. O edital do concurso previa a realização da investigação social, estabelecendo, ainda, que a ocorrência de qualquer situação desabonadora seria submetida ao Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia, o qual poderia deliberar pelo desligamento de candidatos contra-indicados.
A exclusão do candidato não se configura ilegal em relação ao seu fundamento de validade, já que o Decreto-Lei 2.320/87 atribuiu ao diretor-geral do Departamento de Polícia Federal a edição de normas que possibilitem a avaliação do procedimento e idoneidade moral, exigível dos candidatos aos cargos de policial federal.
Conforme o acórdão da Turma, não existe dispositivo no edital do concurso ou na legislação que impeça o exercício do cargo por quem tenha contraído dívidas. Também há provas nos autos do esforço do demandante para quitar suas dívidas, o que revela tratar-se de pessoa que cumpre com suas obrigações, o que, por conseqüência, não o submete à conduta descrita no art. 8º, alínea "a", da Instrução Normativa 001/2004-DGP/DPF.
Conclui o acórdão dizendo que "cumpre, por certo, aos candidatos observar os critérios e as instruções estabelecidas pela Administração para aquele certame, o que não quer dizer que estes critérios não devam ser interpretados com um mínimo de razoabilidade, evitando, assim, possíveis injustiças. A liberdade de a Administração estabelecer as bases do concurso público não afasta o controle judicial sobre a razoabilidade de sua atuação (Carta Magna, art. 5º, XXXV)". (Apelação em mandado de segurança nº 2006.34.00.034837-9/DF).
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Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759