|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.12.08  |  Diversos   

Distrito Federal é condenado por incluir contribuinte na dívida ativa indevidamente

Por decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, a unidade federativa terá de indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, uma mulher que foi incluída na dívida ativa, mesmo estando em dia com o pagamento do IPVA cobrado. Segundo o juiz, o dano moral sofrido pela autora ficou evidente em virtude da conduta do Distrito Federal, que a inscreveu na dívida ativa sem amparo algum.
 
De acordo com informações do processo, a autora foi proprietária de um veículo, tendo alienado o carro para a empresa Itália Brasília Veículos Ltda, que por sua vez o vendeu a outra pessoa. Contudo, a primeira proprietária foi incluída na dívida ativa para pagamento do IPVA referente ao veículo nos anos de 2005 a 2006, e que por conta do equívoco protocolizou pedido administrativo para resolver a questão. A solicitação foi indeferida por falta de documento comprobatório de transferência, causando à autora dano moral, inclusive no âmbito familiar.

Citado, o Distrito Federal levantou preliminar de ilegitimidade passiva, apontando como réu não a unidade federativa, mas o Detran. Sustenta que a inscrição já foi desfeita, e que a responsabilidade pelo ato é de quem prestou as informações, e que agiu de ofício. Diz que não houve abalo moral.

O juiz assegurou que a preliminar de ilegitimidade passiva gira em torno de haver ou não vínculo jurídico que gere o direito pleiteado. Esta condição, segundo o magistrado, está preenchida, já que existe o direito de reparação de danos morais.

Sustentou também que existem provas nos autos de que o referido veículo foi transferido para terceiro em outubro de 2004. Esse equívoco, inclusive, foi reconhecido pela Gerência de Administração do Crédito Tributário, que já alterou a inscrição em dívida ativa, corrigindo o erro, não havendo mais o débito impugnado.

Sobre a responsabilidade objetiva do Distrito Federal, sustentou o julgador que sendo a responsabilidade do Poder Público objetiva não se infere acerca da existência de culpa ou dolo por parte da Administração, mas tão-somente a existência do fato, a comprovação do juízo e o nexo causal, o que restou verificado nos autos.

O magistrado alegou que não procede o argumento do Distrito Federal de que a culpa pelo evento danoso seria de quem enviou a informação de que a autora ainda era proprietária do bem. Assegurou que o Poder Judiciário não pode escusar-se de verificar e determinar a reparação dos danos sofridos pela autora com a inscrição no cadastro de dívida ativa, quando não deu causa à inscrição indevida e com ela nada contribuiu. (Proc. 2007.01.1.149665-6).




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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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