|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.07.17  |  Trabalhista   

Distribuidora terá de indenizar em 15 mil reais motorista que não tinha condições apropriadas para descanso

Na ação, ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Juiz de Fora, o motorista informou que pernoitava três vezes por semana dentro da cabine do caminhão em que trabalhava, pois a empresa não concedia valor suficiente para hospedagem.

Uma distribuidora de Importação e Exportação de Contagem (MG) foi condenada em 15 mil reais por danos morais pela Justiça do Trabalho por permitir que um motorista pernoitasse na cabine do caminhão em condições inapropriadas de saúde e segurança. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a condenação imposta pela instância anterior.

Na ação ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Juiz de Fora, o motorista informou que pernoitava três vezes por semana dentro da cabine do caminhão em que trabalhava, pois a empresa não concedia valor suficiente para hospedagem. Segundo ele, não havia jeito de dormir na própria cabine, por falta de espaço, uma vez que existia um cofre entre o banco do carona e o do motorista. A empresa alega que não havia obrigatoriedade de o empregado dormir no caminhão e que lhe eram pagos os valores de diárias. Para a empresa, não há qualquer ilegalidade ou ação que justifique o dano moral. Segundo ela, o fato de o empregado ter pernoitado no interior do veículo em nada lhe prejudica, não ocasiona nenhum abalo em sua personalidade e em sua valoração social.

No recurso para o TST, empresa reiterou a informação sobre as boas condições da cabine e de segurança nos estacionamentos. Mas o relator do processo, ministro Cláudio Brandão, entendeu que a conduta da empresa ao não fornecer as medidas de saúde e segurança compatíveis exercidas demonstra a sua negligência e omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalho. Brandão lembrou que o TST possui entendimento de que a necessidade de pernoitar no interior do veículo não revela, por si só, prejuízo ao empregado, mas o dano ficará configurado quando comprovada a inadequação do ambiente.

PROCESSO Nº TST-RR-404-83.2013.5.03.0035

Fonte: TST

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