|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.05.09  |  Diversos   

Distribuidora de gás terá que indenizar empregado confundido com ladrão ao cumprir ordem da empresa

O TRT3 (MG) deferiu indenização por danos morais a um empregado que, por culpa do empregador, foi conduzido a uma delegacia de polícia para prestar esclarecimentos. Isso porque a reclamada o obrigou a permanecer de plantão na porta de uma empresa cliente para vigiá-la, fato que despertou a desconfiança das pessoas que, confundindo o reclamante com um ladrão, acionaram a polícia. Ao julgar recurso da ré, a 5ª Turma do TRT3 (MG) entendeu que a conduta irregular da reclamada atentou contra a honra e a dignidade do trabalhador, desrespeitando princípios fundamentais, que devem prevalecer nas relações trabalhistas.

De acordo com depoimentos das testemunhas, a ré, que é uma distribuidora de gás, desconfiou que uma empresa, sua cliente e devedora, estava comprando gás de outro fornecedor. Em razão disso, o empregado, contratado para exercer a função de mensageiro comercial motorizado, recebeu ordens da distribuidora de gás para permanecer na porta da empresa devedora a fim de conferir se a mesma estava comprando gás de empresas concorrentes. Então, o reclamante, cumprindo a ordem patronal, passou a fazer plantões em frente à empresa inadimplente. Durante a vigilância, o reclamante observava se havia movimentação de caminhões concorrentes abastecendo e chegou a seguir, de moto, os caminhões do depósito. Esses acontecimentos despertaram a atenção e as suspeitas dos empregados da empresa vigiada. Confundindo o trabalhador com um bandido, eles acionaram a polícia, que encaminhou o rapaz até a delegacia, onde ele permaneceu por mais de três horas esperando a assistência da reclamada.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Roberto Freire Pimenta, salientou que o reclamante trabalhava em desvio de função, pois recebeu uma incumbência estranha à função para a qual foi contratado. Além disso, entendeu o relator que a exposição do trabalhador a uma situação vexatória atentou contra a sua honra e dignidade, ocasionando-lhe evidente dano moral. “A dignidade da pessoa humana, antes de ser um princípio, é fundamento do Estado Democrático de Direito, configurando-se como um valor supremo do ser humano, constituindo pressuposto para que se possa viver harmonicamente dentro da sociedade e, como tal, deve preponderar sobre todas as normas, inclusive nas relações trabalhistas” – finalizou o desembargador, confirmando a indenização por danos morais deferida pela sentença.( RO nº 00834-2008-111-03-00-6 )




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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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