|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.11.17  |  Diversos   

Dissolução parcial de sociedade não exige citação de todos os acionistas, afirma STJ

A sentença julgou o pedido procedente e declarou a sociedade parcialmente dissolvida, autorizando a retirada dos sócios do empreendimento.

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que, em ação de dissolução parcial de uma sociedade anônima fechada, dispensou a citação de todos os sócios, por entender que a legitimidade passiva era apenas da empresa. De acordo com o processo, o pedido de dissolução parcial da sociedade foi ajuizado por alguns sócios devido à falta de distribuição de lucros e dividendos por cerca de 15 anos, bem como à não adequação do seu contrato social aos dispositivos do Código Civil.

A sentença julgou o pedido procedente e declarou a sociedade parcialmente dissolvida, autorizando a retirada dos sócios do empreendimento. A decisão foi mantida em segundo grau, e a empresa recorreu ao STJ com o argumento de que todos os demais sócios deveriam ter sido citados por serem litisconsortes necessários, tendo em vista que a dissolução parcial os onerava diretamente.  A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a Terceira Turma já decidiu sobre a indispensabilidade da formação de litisconsórcio passivo necessário na hipótese de dissolução total de sociedade, mas observou que, no caso de dissolução parcial, a legitimidade passiva é da própria companhia, não havendo litisconsórcio necessário com todos os acionistas.

No caso de dissolução total – explicou a ministra –, a participação de todos os sócios na demanda judicial seria essencial para que se alcançasse a necessária certeza acerca da absoluta inviabilidade da manutenção da empresa. Isso porque, em tese, algum sócio poderia manifestar o desejo de prosseguir com a atividade empresária, e então não seria o caso de dissolução total. “O resultado útil do processo, na perspectiva dos autores da demanda, cinge-se à sua retirada da sociedade com a respectiva apuração de haveres. Portanto, eventual acolhimento do pedido, formulado na petição inicial, não conduz à absoluta inviabilidade de manutenção da empresa por dissolução total”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ

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