O Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal que fixa o número de Vereadores do Município de Alegrete.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, contra o artigo 57 da Lei Orgânica do Município, com a redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 009/2008, alegando ofensa ao artigo 8º da Constituição Estadual.
O desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, relator, confirmou no voto os argumentos apresentados ao deferir liminarmente a ADI. Destacou que a Constituição Federal deu autonomia ao município para fixar o número de seus Vereadores, existindo, no entanto, critério estabelecido em Lei que limita o número de Vereadores de acordo com a sua população.
O magistrado esclareceu que o limite de 15 vereadores estabelecido na Lei Orgânica Municipal é inadequado. “Para os municípios com número de habitantes compreendido entre 47.620 a 95.238, como Alegrete, que tem 79.548 habitantes, o número de Vereadores estipulado no Anexo da Resolução nº 21.702/2004 do TSE é de 10 (dez), sendo este o limite a ser adotado na composição da Câmara Municipal.”(Proc. 70028707800)
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759