|   Jornal da Ordem Edição 4.450 - Editado em Porto Alegre em 19.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.12.24  |  Trabalhista   

Dispensa durante tratamento de câncer gera reintegração e dano moral

Uma decisão liminar proferida na 6ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo (SP) determinou a reintegração imediata na função e o restabelecimento do plano de saúde em 48 horas a um bancário dispensado durante tratamento de câncer. O ato foi considerado discriminatório, sendo a instituição obrigada a pagar os salários do período e reflexos; indenizar o trabalhador pelo dano material relativo aos gastos com convênio médico; e arcar com o valor de R$ 30 mil a título de dano moral.

O caso

O homem contou que foi submetido a cirurgia para retirada parcial da tireoide em razão de carcinoma e, três anos depois, foi dispensado, ainda durante o tempo de remissão da doença, que é de cinco anos. Em defesa, o empregador alegou que o desligamento se deu por baixo desempenho, porém não juntou no processo avaliações do empregado no período. Testemunha ouvida nos autos declarou que a atuação do profissional era “ok”, considerada dentro da média pelo juízo.

Sentença

Proferida pela juíza Julia Pestana Manso de Castro, a sentença cita a Constituição Federal; convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil; e a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que presume discriminatória a despedida de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito. Também menciona a Lei nº 14.238/21 (Estatuto da Pessoa com Câncer), a qual dispõe que nenhuma pessoa nessa condição será objeto de negligência, discriminação ou violência, sendo que o atentado a esses direitos será punido na forma da lei.

“Caracterizada a dispensa discriminatória, é certo o desrespeito ao princípio da dignidade humana, o que impõe o ressarcimento postulado”, concluiu a magistrada. O processo corre em segredo de Justiça. Cabe recurso.

Fonte: TRT2

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