|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.12.08  |  Diversos   

Discriminatória a demissão de 680 empregados de operadora de telefonia

A 6ª Turma do TST rejeitou recurso da TELEPAR (Telecomunicações do Paraná S/A) contra decisão que condenou a empresa a readmitir 680 empregados, por entender evidenciada a utilização de prática discriminatória. A condenação baseou-se na Lei nº 9.029/95, vigente à época da despedida, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ao emprego ou sua manutenção por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

A ação civil pública, com pedido de liminar, foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região a partir de notícia veiculada em jornais e TV informando a dispensa de 680 empregados em um único dia. No procedimento investigatório, concluiu-se que as demissões tiveram nítido caráter discriminatório, porque os empregados dispensados tinham em média 40 anos de idade.

Mais da metade tinha mais de 20 anos de serviços prestados à empresa, e muitos se encontravam a poucos meses de adquirir o tempo necessário para requerer a aposentadoria.

O MPT já havia obtido sucesso em outras ações idênticas de demissão em massa por ocasião da privatização das telefônicas, na década de 90, como no Estado do Rio Grande do Norte. O Ministério Público repudiou a atitude da Telepar, por ter a empresa se utilizado de recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador – destinado a gerar empregos para a privatização das teles. Para o MPT, a utilização de recursos desse Fundo se justificava pela previsão de criação de novos postos de trabalho, e a demissão em massa veio na contramão, causando enorme impacto social e psicológico.

O SINTTEL – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado do Paraná também se manifestou contra a atitude da Telepar, com ressalvas apostas no verso dos termos de rescisão contratual relativas ao direito de reintegração dos dispensados, em decorrência de garantias legais e contratuais. O TRT9 (PR) deu provimento parcial à ação civil pública, declarou a nulidade das despedidas e determinou a readmissão dos empregados aos seus postos de trabalho.

No recurso ao TST, a empresa insistiu na reversão da condenação, sem sucesso. A 6ª Turma manteve a decisão do TRT9 por entender que a demissão não tem respaldo na legislação vigente, que garante o direito do trabalhador de não ser despedido de seu emprego por essas razões. (RR-44722/2002-900-09-00.0).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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