A diretora da Escola Estadual Manuel Souza Moraes acusou o réu de injúria. Ela narrou que, no mês de dezembro de 2015, o então agente administrativo da escola a ofendeu com diversos xingamentos de baixo calão.
Os juízes de direito que integram a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul mantiveram a decisão que condenou um agente administrativo de uma escola estadual de Montenegro a pagar uma indenização para a diretora da instituição. Ele teria proferido os insultos após ter recusado pedido para segundo período de férias.
A diretora da Escola Estadual Manuel Souza Moraes acusou o réu de injúria. Ela narrou que, no mês de dezembro de 2015, o então agente administrativo da escola a ofendeu com diversos xingamentos de baixo calão. A vice-diretora e alguns alunos teriam presenciado a situação. A autora registrou o caso na polícia. O réu se defendeu, alegando que, na época do fato, apresentava estado de stress pós-traumático, devido ao fato de sua esposa e o filho recém-nascido estarem internados na UTI do hospital Fêmina, em Porto Alegre. Disse que pediu férias para a diretora da instituição e, ao comparecer para assinar o pedido, ela o teria chamado de moleque e imaturo na presença da vice-diretora e de sua mãe. O réu afirmou que, se respondeu, foi porque estava abalado emocionalmente.
Na comarca de Montenegro, o réu foi condenado a pagar 800 reais para a então diretora da escola e recorreu da decisão. A relatora do recurso, Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja, confirmou a sentença: ” Consigno que, ainda que o réu estivesse passando por um momento delicado em sua vida, devido ao nascimento prematuro de seu filho, tal fato não lhe dá o direito de proferir palavras de baixo calão à autora, desrespeitando-a como pessoa e como diretora da escola, que, ao fim e ao cabo, tomou decisões dentro do limite de suas funções.”
Em seu voto, a magistrada afirma que, em nenhum momento, ficou comprovado que a diretora teria desrespeitado o réu. Ela ainda acrescenta que, pela análise das provas, ficou constatado que ele já vinha de um período de férias, motivo pelo qual a diretora negou o pedido de mais 15 dias, já que era o período final do ano letivo. Uma testemunha contou que o réu estava muito alterado no momento do fato. Ele teria colocado uma caneta próximo da diretora e depois quebrado a caneta no balcão da secretaria. Ao sair, ele teria dito palavras de baixo calão.
Outra testemunha também confirmou que o réu já tinha se envolvido em uma discussão com um aluno, em que também teria ofendido o estudante. A relatora destacou que o réu escreveu na sua página, em uma rede social, que a diretora havia negado as suas férias, o que demonstraria a intenção de denegrir a imagem dela como pessoa e profissional. Tal fato representa verdadeiro corolário da proteção da personalidade e da intimidade do indivíduo, razão pela qual lhe é assegurado amplo direito à reparação moral e patrimonial na hipótese de sua violação.
A honra é um atributo inerente à personalidade, cujo respeito à sua essência reflete a observância do princípio da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de reconhecer o dano, independente do fato ter se tornado público. Os juízes de Direito Luís Antonio Behrensdorf Gomes da Silva e Luís Francisco Franco acompanharam o voto da relatora.
Proc. nº 71007058142
Fonte: TJ/RS
Fonte: TJRS