O TST concedeu a uma mãe adotante o direito à licença-maternidade, embora a adoção tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 10.421/2002, que estende à adotante a licença e o salário-maternidade. O relator ressaltou em seu voto que “a empregada que adota uma criança é mãe sem qualquer distinção comparativa a outra forma de maternidade, merecendo tratamento isonômico, por ser medida que atende ao princípio da dignidade humana e ao valor social do trabalho”.
A decisão ocorreu em processo movido por uma professora da Prefeitura Municipal de Americana (SP). Em janeiro de 2000, ela e seu marido adotaram um bebê recém-nascido. Após entrar com pedido de concessão de licença-maternidade de 120 dias, deixou de comparecer ao trabalho, acreditando ter cumprido as necessárias formalidades.
O pedido, porém, foi indeferido pela Prefeitura, e os dias foram descontados, sujeitando a professora à caracterização de desídia ou abandono do emprego, elementos que poderiam levar à sua demissão por justa causa. Ajuizou, então, reclamação trabalhista pedindo a declaração de seu direito à licença de 120 dias a partir do nascimento do bebê e a restituição dos valores descontados. “É indubitável que o recém-nascido necessita dos cuidados, carinho e atenção da mãe, especialmente nos primeiros meses de vida”, afirmou na inicial da reclamação.
A Prefeitura, na contestação, alegou que, embora a professora “tenha levado a efeito um nobre ato”, sua pretensão não tinha previsão legal, e pediu a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Americana (SP) julgou o pedido procedente e determinou o afastamento da professora de suas funções no período relativo à licença-maternidade, com o pagamento dos salários. O TRT da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso da Prefeitura, deu-lhe provimento e julgou a reclamação improcedente.
O TRT-15 entendeu que a equiparação, pela Constituição Federal, do filho natural ao filho adotivo não seria suficiente para conceder à mãe adotante o direito à licença, uma vez que não existia regulamentação legal específica.
Em novembro de 2005, a 1ª Turma do TST julgou recurso de revista da professora e manteve a decisão do TRT. O entendimento foi o de que a Lei nº 10.421/2002 “limitou seus efeitos aos fatos posteriores à sua publicação”, não se aplicando, portanto, às adoções ocorridas antes de sua vigência.
Ao interpor embargos à SDI-1, a professora argumentou que a licença, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, “é garantia em favor do recém-nascido com o propósito de assegurar-lhe a atenção e os cuidados maternos nos primeiros meses de vida”, e que “não se pode permitir ou tolerar qualquer discriminação relativa à filiação adotiva.”
O ministro Brito Pereira, relator, fundamentou seu voto no artigo 227 da Constituição Federal, que, em seu parágrafo 6º, preconiza a igualdade jurídica entre filhos adotivos e biológicos. “O artigo cuida especificamente dos direitos da família, da criança, do adolescente e do idoso. Ainda que se diga que o dispositivo trata de direito da criança, ao passo que a licença-maternidade dirige-se apenas à mãe, não se poderá negar que distinguir filhos implica necessariamente distinguir as mães”, afirmou o relator. “O princípio constitucional é o de proteção da família e da criança, atingindo diretamente a mãe, seja ela adotante ou biológica.”
O ministro lembrou ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 20, estabelece que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759