Direito ao esquecimento não se sobrepõe ao princípio da publicidade dos atos do Estado. Assim entendeu a 1ª câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) ao negar provimento ao recurso de um homem que queria excluir a possibilidade de busca, por seu nome, de processos já extintos disponíveis nos processos eletrônicos do tribunal. A apelação foi interposta contra uma sentença que julgou improcedente o pedido do autor de que seu nome fosse retirado das informações do sistema do Poder Judiciário.
Nas razões recursais, o apelante argumentou que o direito ao esquecimento serviria como fundamento para que não fosse possível consultar os processos extintos pelo nome da parte, ressaltando que não queria a exclusão total dos referidos processos, mas apenas que fosse impossível a busca. Ao decidir, no entanto, o colegiado destacou o princípio da publicidade dos atos do Estado, "insculpido por diversas vezes no cerne do texto constitucional", destacando, entre outros, o art. 93, segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos do Judiciário serão públicos. No mesmo sentido, dispõe a própria Constituição do Estado, bem como resolução do CNJ que, adaptando o princípio aos tempos modernos, dispõe sobre a divulgação de todos os dados processuais eletrônicos na internet. “A publicidade dos atos processuais constitui a regra, sendo excepcionais as hipóteses de sua restrição”, frisou o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia.
"É certo que a situação do apelante não se subsume a quaisquer das hipóteses excepcionais descritas nos mencionados dispositivos, de modo que, realmente, não há como se cogitar de qualquer possibilidade de restrição ao acesso universal e completo aos processos do qual faz ou tenha feito parte. Em momento algum a referida Resolução nº 121/10 do CNJ abre exceção ao princípio da publicidade em virtude da extinção do processo. Donde inexistir razão ao apelante ao levantar tal argumento."
Sendo caso de extinção sem resolução do mérito de parte dos pedidos e de improcedência dos restantes não havendo, portanto, condenação, o colegiado entendeu razoável majorar a condenação em honorário advocatícios para 12% do valor dado à causa.
Processo: 1001515-53.2015.8.26.0220
Fonte: Migalhas