A 5ª Turma do STJ negou o mandado de segurança interposto por um diplomata ao concluir que a dispensa do programa de formação e aperfeiçoamento da sua carreira, sendo detentor de título de mestre é ato discricionário da administração, que segue juízo de oportunidade e conveniência, não garantido direito subjetivo do participante.
O servidor interpôs mandado de segurança contra ato do ministro de Estado das Relações Exteriores que não incluiu seu nome na lista de promoção por antiguidade elaborada no primeiro semestre de 2008, porque ele não participou do programa de formação e aperfeiçoamento da carreira de diplomata (Profa-I). Ele não se inscreveu no programa exigido pelo Ministério, pois já detinha outro título de mestrado.
A defesa alegou que, apesar de preencher todos os requisitos legais para a promoção e de constar na 26ª posição na lista de antiguidade do Ministério das Relações Exteriores na classe de terceiro-secretário, foi excluído da listagem de promovidos a segundo-secretário ao argumento de que não teria concluído o programa de formação.
Argumentou, ainda, que o artigo 65 da Lei n. 11.440/06 excepciona a exigência prevista no artigo 53 da mesma legislação, de cumprimento de pelo menos três anos de interstício de efetiva prática na respectiva classe, além de que o diplomata esteve em exercício da carreira durante todo o período que esteve afastado para realização do curso de pós-graduação no exterior.
Por fim, sustentou que a Portaria 106/04 determinou que diplomatas com o título de mestre ou doutor estariam isentos da participação no curso de mestrado, portanto do Profa-I.
O pedido foi deferido liminarmente para assegurar a participação do diplomata no curso de aperfeiçoamento de diplomatas, até o julgamento do mérito do mandado, ao entendimento de que a não-participação dele no referido curso poderia resultar na ineficácia da ordem judicial, caso concedida a final.
Inconformado, o diplomata recorreu ao STJ alegando que teria direito líquido e certo à promoção do cargo de terceiro para segundo-secretário, já que a conclusão do mestrado em Ciência Política afastaria a necessidade de submissão ao Profa-I.
A autoridade apontada como coatora, por sua vez, asseverou que o Profa-I não se confunde com mestrado em diplomacia, pois este tem como foco a formação acadêmica do diplomata recém-ingressado na carreira, ao passo que o mestrado tem caráter de curso de formação profissional, como dispõe a Portaria 336/03.
O relator do processo, ministro Napoleão Maia Filho, destacou que o curso Profa-I é requisito para a progressão funcional na carreira de diplomata. Para ele, o curso tem o objetivo de avaliar as aptidões do servidor e sua capacidade para o exercício do cargo, valores de difícil apuração apenas com a apresentação de conclusão de mestrado acadêmico.
O magistrado ressaltou ainda, a literalidade do artigo 10 do Decreto 93.325/86, do qual se depreende que não é apenas a formação acadêmica do servidor que conta para fins de promoção a segundo-secretário da carreira diplomática. Segundo ele, exige-se, de forma simultânea, a averiguação de sua capacidade para o exercício do cargo ou categoria funcional do serviço exterior, critério puramente subjetivo cuja avaliação cabe ao administrador público. (MS 13694).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759