A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito ao adicional de insalubridade a digitador que trabalhou em unidade de saúde.
No pedido do adicional, ele alegava que "lidava diretamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, documentos e materiais infectados, sem o uso de qualquer Equipamento de Proteção Individual (EPI)", inclusive havendo atuado "de forma direta durante o período de pandemia do Covid-19".
No entanto, de acordo com o desembargador José Barbosa Filho, redator do processo no TRT21, a análise do contexto em que se deu a prestação do serviço não é favorável à tese do autor do processo.
Isso porque o perito revelou que o digitador não mantinha “contato direto e permanente a risco biológico”, não tendo, conforme o anexo 14 da NR 15, o direito ao adicional.
O perito afirmou que a atividade de digitador, como no caso do autor do processo, se dá prioritariamente na recepção, sem realizar outro “serviço dentro da unidade que fosse possível o seu contato com os pacientes”.
Ele destacou, ainda, que a UBS não realiza cirurgias, bem como pequenos procedimentos, e que o serviço de digitador se dava através de uma "parede" de vidro sem qualquer contato direto com os pacientes.
“Apuramos, ainda, que o reclamante (digitador) desenvolveu seu trabalho em período da pandemia do Covid-19 e, assim como os outros profissionais, fazia uso de máscara descartável, bem como os procedimentos adotados com o uso de álcool em gel”, concluiu o perito.
O desembargador José Barbosa Filho ressaltou que o juiz não está restrito à conclusão da prova técnica (artigo 479 do CPC/2015), inclusive à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, CRFB/88).
Contudo, a finalidade da perícia é justamente avaliar as circunstâncias concretas e específicas do caso. No caso em análise, “foi objetivamente apreciado pelo perito, com todos os meios necessários para a conclusão que se pretendia”.
Assim, para o desembargador “a perícia é prova técnica hábil a comprovar as reais condições do labor do empregado, resultando na impossibilidade” da concessão do adicional de insalubridade.
A decisão da 2ª Turma do TRT21 foi por unanimidade quanto ao tema, mantendo o julgamento original da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró.
O processo é o 0000123-43.2023.5.21.0014.
Fonte: TRT21